Considerações sobre instrumentos coletivos de trabalho


Algumas considerações são necessárias que sejam feitas. É preciso entender as diferenças entre Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo e Acordo Coletivo.

De um modo geral podemos assim classificar:

  1. Convenção Coletiva é o acordo feito entre o Sindicato dos Empregados e Sindicato dos Empregadores para regular as relações de trabalho.
  2. Acordo Coletivo é acordo entre o Sindicato profissional e a empresa, sem a intervenção do sindicato patronal.
  3. Dissídio Coletivo Quando não há acordo algum, o caso pode ser levado para a Justiça determinar quais serão as condições de trabalho, sendo instaurado a ação chamada de Dissídio Coletivo. A decisão que julga o dissídio coletivo é chamada de “sentença normativa”. Ocorre que uma famigerada lei, apesar da enorme intervenção da base trabalhadora no congresso nacional, alterou a lei dos dissídios coletivos. Esta lei (que na verdade é uma emenda constitucional nº 45) determina que para se ajuizar o dissídio coletivo é necessária a anuência do outro sindicato. É o que a justiça chama de “pressuposto de comum acordo”, para a validade do ajuizamento do dissídio coletivo. Ou seja, para ingressarmos com uma ação na justiça, precisamos ter a concordância da outra parte. Em todas as reuniões os patrões fazem questão de consignar em ata que não autorizam o ajuizamento de dissídio coletivo. Desta forma, sem podermos ingressar na Justiça, eles simplesmente não fazem propostas de reajustes salariais. Em audiência o Sindicato Patronal chegou a propor zero% de reajuste ou 2% divididos em duas parcelas. O que é um absurdo. Mas, amparados pela Lei não fazem questão de fazer um acordo coletiva.

Nosso departamento jurídico atende pelo tel. (31) 2103-9200, responsável é Carlos Magno Guerra.

Apenas ressaltamos que a nossa data base é 1º de fevereiro.