Entenda seus Direitos: CCT x ACT
Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre a "sopa de letrinhas" do direito do trabalho. Afinal, qual a diferença?
A CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) é negociada entre sindicatos (Trabalhadores x Patronal). É a regra geral para toda a categoria. Já o ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) é negociado diretamente entre o Sindicato e a sua Empresa. É mais ágil e focado na sua realidade.
Por que o Acordo Coletivo é vital agora?
Como não temos uma Convenção Coletiva vigente cobrindo todas as garantias devido a impasses patronais, a celebração de um Acordo Coletivo pela sua empresa é a única forma de garantir reajustes e benefícios acima do básico da lei. É uma demonstração de respeito ao trabalhador.
CCT's SINDHOMG - PRIVADAS
Impasse CCT 2025/2026 Negociação com Sindicato dos Hospitais e Clínicas travada. CCT 2023/2025 Última Clique para baixar a nova convenção coletiva. Piso Nacional da Enfermagem Convenção celebrada sobre o piso. Clique para baixar. Benefício Social Instruções para recolhimento da cota. CCT 2018/2019 Clique para baixar a CCT 2018/2019. Retificação Base Territorial Referente à CCT 2018/2019. Impasse 2020/2021 e 2021/2022 Negociação com Sindicato dos Hospitais e Clínicas travada.CCT's SINIBREF - FILANTRÓPICAS
CCT 2025/2026 – Termo AditivoVigente SINIBREF Entidades Filantrópicas. CCT 2025/2026 SINIBREF Entidades Filantrópicas. CCT 2023/2025 SINIBREF Entidades Filantrópicas. CCT 2021/2022 – Termo Aditivo SINIBREF Entidades Filantrópicas. CCT 2020/2022 SINIBREF Entidades Filantrópicas.Considerações Gerais sobre instrumentos coletivos de trabalho.
De um modo geral podemos assim classificar:
- Convenção Coletiva é o acordo feito entre o Sindicato dos Empregados e Sindicato dos Empregadores para regular as relações de trabalho.
- Acordo Coletivo é acordo entre o Sindicato profissional e a empresa, sem a intervenção do sindicato patronal.
- Dissídio Coletivo Quando não há acordo algum, o caso pode ser levado para a Justiça determinar quais serão as condições de trabalho, sendo instaurado a ação chamada de Dissídio Coletivo. A decisão que julga o dissídio coletivo é chamada de “sentença normativa”. Ocorre que uma famigerada lei, apesar da enorme intervenção da base trabalhadora no congresso nacional, alterou a lei dos dissídios coletivos. Esta lei (que na verdade é uma emenda constitucional nº 45) determina que para se ajuizar o dissídio coletivo é necessária a anuência do outro sindicato. É o que a justiça chama de “pressuposto de comum acordo”, para a validade do ajuizamento do dissídio coletivo. Ou seja, para ingressarmos com uma ação na justiça, precisamos ter a concordância da outra parte. Em todas as reuniões os patrões fazem questão de consignar em ata que não autorizam o ajuizamento de dissídio coletivo. Desta forma, sem podermos ingressar na Justiça, eles simplesmente não fazem propostas de reajustes salariais. Em audiência o Sindicato Patronal chegou a propor zero% de reajuste ou 2% divididos em duas parcelas. O que é um absurdo. Mas, amparados pela Lei não fazem questão de fazer um acordo coletiva.
Nosso departamento jurídico atende pelo tel. (31) 2103-9200. Ramal 106.
Apenas ressaltamos que a nossa data base é 1º de Outubro.

