Acórdão

Processo : 00153-2006-000-03-00-4 DC
Data da Sessão : 03/08/2006
Data da Publicação : 18/08/2006
Órgão Julgador : Secao Espec. de Dissidios Coletivos
Juiz Relator : Juiz Marcus Moura FerreiraJuiz Revisor : Juiz Sebastiao Geraldo de Oliveira

SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE  E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS

SUSCITADO:  SINDICATO DOS  HOSPITAIS, CLÍNICAS  E CASAS DE  SAÚDE DO  ESTADO DE MINAS

 

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO  -  CLÁUSULAS  DE  NATUREZA SOCIAL - SENTENÇA NORMATIVA EM VIGOR - A vigência  de cláusulas de natureza social pelo período de vinte  e quatro  meses,  tal  como  estabelecido  na  sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo n. 00296-2005-000-03-00-5, impede  que  se  renovem,  no período de sua vigência, pretensões de igual natureza contra o suscitado. Diante do  exposto,  e  sobretudo considerando a expressa  concordância  do  suscitante com a preliminar argüida, impõe-se extinguir o feito, sem resolução do mérito,  em  relação  às  pretensões constantes das cláusulas 1ª a 24ª e 26ª a 28ª.

 

 Vistos os autos.

  RELATÓRIO

               O SINDICATO DOS TRABALHADORES  EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS  DE  SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS instaurou o presente dissídio  coletivo  em  face  do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E  CASAS  DE  SAÚDE  DO  ESTADO  DE  MINAS GERAIS,  pretendendo  ver  atendidas  as reivindicações que expôs na representação.

               Afirma que, em 1º de  fevereiro  de  2006,  venceu  o  prazo  de vigência da sentença normativa  proferida  por  esse  Eg.  TRT  no  dissídio coletivo anterior (Processo 00296-2005-000-03-00-5), mas ficou assegurada  a manutenção da data-base e  a  extensão  dos  efeitos  daquela  sentença  até 10.02.2006, a fim de que as partes buscassem a negociação coletiva.

               Todavia, a despeito das tentativas de se chegar a uma composição amigável,  o  suscitante  afirma  que  a  categoria econômica mostrou-se indiferente  aos  pleitos  dos empregados, consignados na Pauta de Reivindicações 2006/2007, o que fez com que  a  negociação  culminasse num impasse, autorizando a instauração do presente dissídio.

               Por tais fundamentos, apresenta as reivindicações  aprovadas  na assembléia, pugnando pela procedência do pedido.

               Atribui à causa o valor de R$5.000,00.

               Junta o instrumento procuração de f. 26 e os  documentos  de  f.27/52.

               Através do despacho de f.  53,  a  Exma.  Juíza  Vice-Presidente Judicial deste TRT concedeu ao suscitante prazo de dez dias para informar  o número de empregados sindicalizados, apresentar cópia do último  instrumento de normativo, juntar novo instrumento de mandato, haja vista que  o  de  fl. 26 não identifica o nome do representante legal  do  suscitante,  apresentar cópia do Estatuto Social, trazer aos autos cópia do edital de convocação  da  AGE realizada em 09/12/2005,  e  indicar  os  subscritores  nas  listas  de presença de f. 29/32, o que foi cumprido às f. 55/80.

               Admitindo o  processamento  da  inicial,  a  Exma.  Juíza  Vice-Presidente Judicial designou audiência de conciliação e instrução (f. 81).

                                      Reunidas as partes na audiência realizada no dia  04/04/2006,  o suscitado  propôs  um  reajuste  salarial  da  ordem  de  4%,  o  qual foi prontamente rejeitado pelo suscitante. A  Exma.  Juíza  Instrutora  formulou proposta intermediária, sugerindo a concessão  de  reajuste  de  10%,  sendo 5,7% a título de recomposição e o restante a título de aumento real,  o  que fez com que o suscitado requeresse a concessão de prazo  para  submissão  da proposta à  categoria,  designando-se  nova  audiência  para tentativa  de conciliação. Assim, as partes se reuniram novamente  em  25/04/2006,  mas  o suscitado não aderiu à proposta de acordo (ata de f. 88/90).

                                      A defesa foi apresentada às f. 91/108, e nela o suscitado  argúi preliminares de extinção do feito por falta de impasse nas negociações e  de mútuo consenso para  a  instauração  do  dissídio,  além  de  aduzir  que  o suscitante é carecedor da ação coletiva, eis que, à exceção da cláusula  2ª, todas as demais reivindicações não podem ser  apreciadas,  por  ainda  estar vigente a sentença normativa proferida nos autos do processo 00296-2005-000- 03-00-5. Quanto ao mérito das pretensões,  afirma:  que  o  deferimento do reajuste salarial pleiteado encontra óbice nos  artigos  10 e  13  da  Lei 10.192/01, que condicionam a concessão de reajustes à negociação coletiva  e impedem a adoção do INPC como índice  de  reajuste;  que  não  existe  norma legal a amparar a pretensão, donde a impossibilidade de seu acolhimento,  na esteira da jurisprudência já pacificada pelo Supremo Tribunal  Federal;  que o deferimento do aumento real esbarra no Precedente Normativo 42 deste  TRT. Tece considerações sobre a extinção  do  "Poder  Normativo"  da  Justiça  do Trabalho, impugna todos os pedidos formulados  e,  ao  final,  requer  sejam indeferidas as pretensões.

                                      A procuração foi juntada à f. 87.

                                      O suscitante manifestou-se às  f.  110/112,  concordando  com  a preliminar de extinção do feito, sem julgamento do  mérito,  em  relação  às cláusulas sociais, e reiterando o pedido de reajuste  salarial,  nos  termos propostos na inicial.

                                      Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram  razões finais às f. 114/115 e 116/118.

                                      A d. Procuradoria Regional do  Trabalho  emitiu  parecer  às  f. 120/127, da lavra da ilustre Dra. Júnia Soares Nader,  manifestando-se  pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação às cláusulas 1 ª e 3ª  a 28ª, e opinando pelo deferimento parcial da cláusula 2ª,  nos  termos  de sua fundamentação.

                                      É o relatório.

                                      VOTO

                                      PRELIMINAR DE EXTINÇÃO  DO  FEITO  -  AUSÊNCIA  DE  IMPASSE  NAS NEGOCIAÇÕES E DE MÚTUO  CONSENSO PARA  A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO

                                      O suscitado afirma  que  não  foi  devidamente  notificado  para participar da rodada de negociações promovida  com  a  assistência  da  DRT, motivo  pelo  qual  sustenta  não  ter  havido  "impasse"  a  justificar a provocação do órgão jurisdicional. Sustenta,  ainda,  que  não  houve  mútuo consenso para a instauração do dissídio, como exige o parágrafo 2º  do  art. 114 da CR/88, o que impõe a extinção preliminar do feito.  Mas não lhe assiste razão.  Ainda  que  pairem  dúvidas  sobre  a  regular  notificação do suscitado para participar da reunião designada para o dia 31/01/2006  (note- se que, conforme ata de f. 50,  a convocação expedida ao suscitado pela  DRT  foi enviada para o fax n. 3344 6935, quando o documento  de  f.  51  indica como número correto  3344 0935), isso não  afasta  a  conclusão  de  que  as representações econômica e profissional chegaram  a  tentar  uma  composição amigável,  que todavia chegou  a  um  impasse.  Isso  é  o  que  deflui  dos documentos de f. 49/52, os quais revelam de forma inequívoca a tentativa  de negociação direta e a  impossibilidade de as partes chegarem a um  consenso, circunstância também  ratificada  nas  audiências  realizadas  perante  esta Justiça (f. 83/85 e 88/90).  Por outro lado, a questão relacionada à obrigatoriedade do mútuo consenso já foi examinada em dissídios coletivos anteriores, ajuizados  após a promulgação da Emenda Constitucional 45, prevalecendo, por maioria,  nesta Seção Especializada em Dissídios Coletivos,  o  entendimento  de  que  sendo facultativo  o aforamento do  dissídio  coletivo  por  mútuo  consenso,  ele poderá ser instaurado sem o consentimento de uma das  partes,  interpretação que tem por escopo resguardar o exercício  do  direito  de  ação  amplamente assegurado no texto constitucional.  Aqui, valho-me das lições do eminente Juiz Márcio  Flávio  Salem Vidigal, no trabalho intitulado "Primeiras e Brevíssimas Reflexões  Sobre  a Nova Redação do § 2º do Artigo 114 da Constituição da  República -  Emenda Nº 45/2004", publicado na  Revista  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da Terceira Região",  nº  70,  Suplemento  Especial,  p.  145/149,  em  que  se destacou que "O exercício interpretativo da nova redação do  §  2º  do  art. 114 atrai a incidência, neste mister, do denominado princípio da unidade  da Constituição, cuja finalidade é exatamente "procurar determinar o  ponto  de equilíbrio diante das discrepâncias  que  possam  surgir  na  aplicação  das normas constitucionais, cuidando de administrar eventuais superposições".  O § 2º do art. 114, com a redação da Emenda nº  45/2004,  não  poderia  e  não pode impor a quem quer que seja, como condição (ou pressuposto) de acesso  à Justiça, a concordância do seu antagonista, sob pena de violência  e  ofensa ao mencionado princípio. Ainda que  isto  se  pretenda  no  campo  do  poder normativo, já que o  exercício  deste  também  decorre  de  um  conflito  de interesse. Se conflito há " e é evidente que há, pois o próprio  dispositivo o diz -, não se pode exigir a comunhão de vontades para o fim de provocar  o Judiciário. E, sob tal fundamento, não se pode inibir  a  atuação  deste.  É bem possível que, frustradas a negociação e a  arbitragem,  uma  das  partes não tenha interesse em anuir ao propósito da outra quanto  ao  ajuizamento."

                                      Mais adiante, preleciona o ilustre autor que "Posta a questão em sua devida compreensão, com aplicação do princípio  da  inafastabilidade  da jurisdição  e  adotado  o  princípio  da  unidade,  está  evidente que o ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo só pode ser entendido  como uma faculdade dos envolvidos. Aliás, é assim  mesmo  que  está  expresso  na nova redação  do  §  2º  do  art.  114  da  Constituição  da  República:  "é facultado". Se um dos conflitantes não se interessar pelo  ajuizamento,  não há como negar esta garantia ao outro, que não  pode  estar  sujeito  ao  seu próprio adversário, para que a Justiça do  Trabalho,  como  Órgão  do  Poder Judiciário, faça atuar a jurisdição, lançando  mão  do  poder  normativo.  A faculdade conferida pelo dispositivo não exclui o  ajuizamento  singular  do dissídio."

                                       Por tais fundamentos, entendo atendidos os pressupostos  para  a instauração do dissídio.

                                       Rejeito a preliminar.

 

                                      PRELIMINAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -  CARÊNCIA  DE AÇÃO

 Tanto o suscitado  quanto  o Ministério  Público  do  Trabalho requerem a extinção do feito,  sem  resolução  do  mérito,  em  relação  aos pedidos formulados  nas  cláusulas  1ª e  3ª  a  28ª,  que  se  referem  a reivindicações  de  natureza  não  econômica, cujo exame se encontra impossibilitado em face da existência de  sentença  normativa vigente  até 2007.  Com efeito, a sentença normativa proferida nos  autos  do  Proc. 00296-2005-000-03-00-5-DC, cuja  certidão  de  julgamento  foi  coligida  em cópia aos presentes autos às f. 42/47, fixou a  vigência  das  cláusulas  de natureza econômica em 12 meses e em 24  meses a das demais, como  se  vê  da sua cláusula 25a (f. 46).  Houve a interposição de recurso pelo suscitado, mas  este  não foi admitido, por deserto, como se depreende do despacho de f. 48.  Diante disso, revela-se mesmo impossível  discutir a procedência ou improcedência das pretensões de natureza social apresentadas no  presente dissídio, já que existem cláusulas coletivas em pleno vigor  a  respeito  da matéria.  É dizer, se a sentença normativa proferida no dissídio  coletivo anterior impôs a  vigência  das  cláusulas  de  natureza  não-econômica  até 31/01/2007, não cabe a este Tribunal examinar pretensões  de  idêntico  teor antes que tenha se encerrado aquele prazo, sob pena de se subtrair  qualquer efeito útil a uma tal disposição da sentença normativa. Frise-se que o próprio suscitante  concorda  com  a  tese  acima exposta, ao declarar expressamente, em sua  impugnação  à  contestação,  que "Na 3ª preliminar argüida o  suscitado  está  com  razão,  uma  vez  que  as cláusulas pleiteadas com exceção da CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE  SALARIAL  E AUMENTO REAL -, estão em vigência  até  31  de  janeiro  de  2007,  conforme Sentença Normativa de fls 40 dos autos", o que o levou a  declarar  que  "no presente DISSÍDIO  deverá ser julgado apenas a CLÁUSULA SEGUNDA  -  REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL, cuja vigência expirou em 31  de  janeiro  de  2006" (f. 111).  Diante disso, declaro o suscitante carecedor de ação em  relação às cláusulas 1ª  e 3ª a 24ª e 26ª  a  28ª  do  presente  dissídio  coletivo, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a tais pretensões.

 JUÍZO DE MÉRITO

 Acolhida a preliminar de carência de ação, o exame de mérito  da decisão restringe-se às cláusulas  de  reajuste  salarial  e  vigência,  que serão a seguir apreciadas.

 Pois bem. A cláusula de  reajuste  salarial  foi  formulada  nos seguintes termos:

 "CLÁUSULA 2ª - CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE E AUMENTO REAL  -  As  empresas abrangidas por este pacto concederão, a partir  do  dia  1o. (primeiro)  de  fevereiro  de  2005  um  reajuste  salarial,  incidente sobre o salário de cada trabalhador praticado  no  dia  31 (trinta e um) de janeiro de 2005, no importe  de  20%  (vinte  por cento), sendo 10% de  correção  salarial  de  acordo  com  a  estimativa do INPC-IBGE acumulado no período que foi de  4,8489%  a título de aumento real".

 DEFIRO em parte.

 Inicialmente, registro que o reajuste postulado  só  poderá  ser concedido a partir de fevereiro de 2006, eis que, para o  ano  de  2005,  os trabalhadores representados pelo suscitante já obtiveram um aumento  de 6% a título de recomposição salarial e de 8,45%, a título de ganho  real,  como se vê da sentença normativa anterior (f. 42).

 Em  segundo  lugar,  afasto  a  alegação  defensiva  de  que o reajustamento salarial não poderia ser deferido  em  face  das disposições dos artigos 10 e 13 da Lei 10.192/01.

 E isso porque os referidos preceitos  legais apenas proíbem  que se crie, pela via da sentença normativa, previsão de  reajuste  ou  correção salarial  que  incida  automaticamente  sobre  os  salários  e  que esteja vinculada a  determinado  índice  de  preços.  Tal  entendimento,  friso,  é amplamente justificável ante a constatação de  que  os  reajustes  salariais automáticos,  anteriormente fixados com base em tais parâmetros, constituíram fatores decisivos para a alta geral dos  preços  verificada  no passado recente da economia do país, justamente em  virtude  da  expectativa inflacionária que produziam.

 Isso não quer dizer, todavia, que  existe  óbice  à  fixação  do índice de reajuste dos salários de uma  determinada  categoria  profissional com base  neste critério ou em outro que dele  se  aproxime,  até  porque  a sentença normativa, ao determinar o reajustamento salarial com  base  em  um índice de preços, não estabelece nenhuma espécie  de  vínculo  entre  ambos, adotando o percentual  divulgado  apenas  como  parâmetro  para  garantir  a manutenção do poder de compra dos salários.

 Note-se que a revisão dos salários na data-base  está  garantida expressamente na Lei 10.192/01 (parág. 1o., art. 13).  E,  se  o  artigo  12 desse mesmo diploma impõe à  Justiça  do  Trabalho  o  dever  de  proferir decisão que traduza, em seu conjunto, a  justa  composição  do  conflito  de interesse das partes, não há como deixar de considerar a necessidade  de  se conceder à categoria alguma espécie de reajustamento  salarial,  como  forma de garantir a manutenção do poder aquisitivo do salário e, assim, atender  à exigência  legal de adequar-se a solução do conflito a critérios de  justiça e  adequação,  imprimindo-se  eficácia  à  norma  legal  que expressamente reconhece o direito à  revisão salarial na data base da categoria.

 

 Feitas estas breves digressões, cumpre-me ponderar que, conforme as tabelas trazidas pela d. Procuradoria  às f. 128/133, com base  em  dados divulgados pelo IBGE, a inflação acumulada no período de 1º de fevereiro  de 2005 a 31  de  janeiro  de  2006,  apurada  pelos  índices  tradicionalmente adotados para esta finalidade (INPC,  IPCA  e  IPCAE)  alcança  a  média  de 6,65%.

  Daí porque  fixo  o  percentual  de  reajuste  salarial  em  7%, montante que tem por finalidade preservar o poder  de  compra  dos  salários sem impor ônus excessivo ao empregador.

 E quanto ao pedido de aumento real, DEFIRO-O, no  percentual  de 4%, com o  objetivo  de  assegurar  que  a  recomposição  dos  salários  dos trabalhadores  que  integram  a  categoria  do  suscitante  alcance  patamar adequado ao crescimento aproximado do país, consoante  a  variação  do  PIB, segundo entendimento adotado no proc.  01402-2005-000-03-00-8-DC,  de  sorte que também o trabalhador se beneficie do crescimento da  economia.  Conforme informação da página "Brasil  em  Síntese"  do  site  do  IBGE,  a  taxa  de crescimento acumulado em 4 trimestres, a  preços  de  mercado,  no  primeiro trimestre de 2006, foi de 3.4%. Outro aspecto a ser tomado  em  consideração ao decidir-se a reivindicação é o ganho real do salário mínimo  no  corrente ano. Na esteira do também já decidido por esta SDC, conforme fundamentos  da Dra. Deoclécia Amorelli  Dias,  revisora  naquele  processo,  o  ganho  real projetado no salário mínimo também autoriza o deferimento  da  pretensão  de aumento real.

 Entretanto, esse posicionamento não foi acolhido pela Eg. Seção, que por maioria de votos deferiu o reajuste salarial no percentual de  5%  , tendo em vista os seguintes fundamentos:

 "É de bom alvitre esclarecer que, consoante preconiza o art. 114 da Constituição  da  República  de  1988,  compete  à  Justiça  do  Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre  trabalhadores e empregadores, nos quais, tratando-se de  estipulação  de  salários,  serão estabelecidas condições que assegurem justos salários  aos  trabalhadores  e permitam, também, justa retribuição às empresas, conforme reza  o  art.  766 da CLT.

 Além disso, não se pode olvidar da Emenda Constitucional n.  19, que deu redação ao inciso X do art.  37  da  CF/1988,  determinando  revisão geral de remuneração na data-base, sendo uma norma aplicável  a  todos,  não podendo se limitar ao setor, porque o preceito de reajuste  na  data-base  é abrangente, sendo necessário recompor as  perdas  salariais  sofridas  pelos trabalhadores que, nos tempos atuais, embora sejam menores do que em  outras épocas, também existem.

 Malgrado a Lei  n.  10.192/01  vedar  a  concessão  de  reajuste salarial vinculado a índice de preços, como é o caso do INPC,  é  induvidosa a diminuição do valor  dos salários acarretadas pela  inflação,  embora  bem mais reduzida nos tempos atuais do que nas épocas pretéritas, de modo que  é justa e razoável a recomposição do poder de compra do trabalhador".

 Também  quanto  ao  aumento  real,  a  Eg.  Seção  indeferiu a pretensão, sob o argumento de que:

 "Não comprovada a existência de lucratividade e ou produtividade nas empresas representadas pelo suscitado ou no setor, no  período  de  doze meses  imediatamente  anterior  à  data-base,  impõe-se, com fulcro no Precedente Normativo n. 42 do TRT - 3ª Região e no art. 13, §  2º,  da Lei n. 10.192/01, o indeferimento da cláusula do dissídio coletivo que cuida  de aumento real, por falta de amparo em indicadores objetivos.

 Dispõe o Precedente Normativo  n.  42  do  TRT  -  3ª  Região: 'Aumento real de salário - Indefere-se o pedido.  Ressalvado  o  caso  de  o sindicato suscitante comprovar existência de lucratividade  e/ou produtividade,  na  empresa  ou  setor,  no  período  de  12  (doze) meses imediatamente anterior à data base'.  No mesmo sentido , o art. 13, § 2º, da Lei 10.192/01:  'Qualquer concessão de  aumento  salarial  a  título  de  produtividade  deverá  estar amarada em indicadores objetivos'.

 Além da ausência de  indicadores  objetivos  no  caso  vertente, cumpre observar que a  categoria  hospitalar  encontra-se  em  estado  quase notório de grandes dificuldades".

 Registre-se  que  foi  autorizada  a  compensação  de aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período de  vigência  do instrumento coletivo anterior, aplicando-se ao caso o  entendimento  contido no Precedente Normativo 43 deste Eg. Tribunal.

 Assim, a cláusula foi aprovada com a seguinte redação:

 "CLÁUSULA 2ª - CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE E AUMENTO REAL - Os  segmentos representados pelo suscitado reajustarão  os  salários  dos  empregados  representados  pelo  suscitante,  a  partir  de  01.02.2006, em  5% a título de reajuste.  Parágrafo único.  São  compensáveis  todos  os  aumentos  ou  reajustes salariais espontâneos ou  compulsórios  concedidos  no  período compreendido entre 01/02/2005  a  31/01/2006,  salvo  os  decorrentes de término de  aprendizagem,  implemento  de  idade,  promoção, transferência e equiparação salarial".

 

 Quanto à cláusula 25ª, foi ela formulada nos seguintes termos:

 "CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - VIGÊNCIA - A presente CCT vigorará  de 1º (primeiro) de fevereiro de 2006 (dois mil  e  seis)  a  31  (trinta e um) de janeiro de 2007 (dois mil e seis)".

 DEFIRO, tal como formulado, apenas ratificando o  erro  material constante da parte final, ficando aprovada a seguinte redação:

 "CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA  -  VIGÊNCIA  -  A  presente  sentença  normativa  vigorará de 1º (primeiro) de fevereiro de 2006  (dois  mil e seis) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2007  (dois  mil  e  sete)".

 Por todo o exposto,  rejeito  as  preliminares  de  extinção  do processo  por  falta  de  impasse  nas  negociações  e  mútuo  consenso na instauração do dissídio,  mas  acolho  a  preliminar  de  carência  de  ação suscitada em relação às cláusulas 1ª,  3ª  a  24ª  e  26ª  a  28ª,  julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação a estas.  No  mérito propriamente dito, julgo procedente  em parte o presente dissídio, na  forma da fundamentação supra.  Custas,  pelas  partes  solidárias,  no  importe  de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor atribuído à causa.

 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira  Região,  em sessão  ordinária  da  Seção  Especializada  de  Dissídios  Coletivos,  hoje realizada, julgou o presente feito e,  preliminarmente, por unanimidade, rejeitou a preliminar de extinção do  processo por  falta  de impasse  nas negociações;  por maioria  de  votos, rejeitou  a preliminar  de  extinção do processo por  ausência  de mútuo  consenso  na instauração  do  dissídio, vencidos os  Exmos. Juízes  Antônio  Fernando Guimarães, Jesse Cláudio Franco  de Alencar  e  Carlos  Humberto  Pinto  Viana, que a acolhiam; por unanimidade,  acolheu a preliminar de carência  de  ação suscitada  em relação às cláusulas 1a.,  3a. a 24a. e 26a. a 28a.,  julgando extinto,  sem resolução de mérito,  o processo em relação a  estas.  No mérito, julgou procedente,  em parte,  o dissídio  coletivo, assim se decidindo: CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE E AUMENTO REAL -  por  maioria  de  votos,  deferido,  em parte,  o  índice  de  5%  a  título  de reajuste  salarial,  vencidos parcialmente  os Exmos. Juízes  Relator, Manuel  Cândido  Rodrigues  e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto  e, totalmente,  o  Exmo.  Juiz  Antônio Fernando Guimarães;  por  maioria  de  votos, indeferiu  o  aumento  real, vencidos os  Exmos. Juízes Relator, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel  Cândido Rodrigues e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,  ficando a cláusula  aprovada com  a seguinte redação:  "CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE E AUMENTO  REAL - Os segmentos representados pelo  suscitado  reajustarão os  salários dos empregados representados pelo suscitante,  a partir de 01.02.2006, em  5%  a título de reajuste.  Parágrafo único - São compensáveis  todos  os  aumentos ou  reajustes  salariais  espontâneos  ou  compulsórios concedidos  no período  compreendido  entre  01/02/2005 a 31/01/2006,  salvo os decorrentes de término de aprendizagem,  implemento  de idade, promoção,  transferência  e equiparação salarial." CLÁUSULA  VIGÉSIMA-QUINTA - VIGÊNCIA -  por unanimidade,  deferida,  ficando aprovada a seguinte redação: "CLÁUSULA  VIGÉSIMA-QUINTA  -  VIGÊNCIA  -  A presente sentença normativa  vigorará  de 1o.(primeiro) de fevereiro de  2006 (dois  mil e seis) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2007 (dois  mil e  sete)."  Custas, pelas partes solidárias, no  importe  de  R$  100,00,  calculadas  sobre  R$ 5.000,00, valor atribuído à causa.  Belo Horizonte, 03 de agosto de 2006.

ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES  PRESIDENTE

 

MARCUS MOURA FERREIRA  RELATOR