| Acórdão |
Processo : 00153-2006-000-03-00-4 DC
Data da Sessão : 03/08/2006
Data da Publicação : 18/08/2006
Órgão Julgador : Secao Espec. de Dissidios
Coletivos
Juiz Relator : Juiz Marcus Moura FerreiraJuiz Revisor
: Juiz Sebastiao Geraldo de Oliveira
SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO - CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL - SENTENÇA NORMATIVA EM VIGOR - A vigência de cláusulas de natureza social pelo período de vinte e quatro meses, tal como estabelecido na sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo n. 00296-2005-000-03-00-5, impede que se renovem, no período de sua vigência, pretensões de igual natureza contra o suscitado. Diante do exposto, e sobretudo considerando a expressa concordância do suscitante com a preliminar argüida, impõe-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação às pretensões constantes das cláusulas 1ª a 24ª e 26ª a 28ª.
Vistos os autos.
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS instaurou o presente dissídio coletivo em face do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo ver atendidas as reivindicações que expôs na representação.
Afirma que, em 1º de fevereiro de 2006, venceu o prazo de vigência da sentença normativa proferida por esse Eg. TRT no dissídio coletivo anterior (Processo 00296-2005-000-03-00-5), mas ficou assegurada a manutenção da data-base e a extensão dos efeitos daquela sentença até 10.02.2006, a fim de que as partes buscassem a negociação coletiva.
Todavia, a despeito das tentativas de se chegar a uma composição amigável, o suscitante afirma que a categoria econômica mostrou-se indiferente aos pleitos dos empregados, consignados na Pauta de Reivindicações 2006/2007, o que fez com que a negociação culminasse num impasse, autorizando a instauração do presente dissídio.
Por tais fundamentos, apresenta as reivindicações aprovadas na assembléia, pugnando pela procedência do pedido.
Atribui à causa o valor de R$5.000,00.
Junta o instrumento procuração de f. 26 e os documentos de f.27/52.
Através do despacho de f. 53, a Exma. Juíza Vice-Presidente Judicial deste TRT concedeu ao suscitante prazo de dez dias para informar o número de empregados sindicalizados, apresentar cópia do último instrumento de normativo, juntar novo instrumento de mandato, haja vista que o de fl. 26 não identifica o nome do representante legal do suscitante, apresentar cópia do Estatuto Social, trazer aos autos cópia do edital de convocação da AGE realizada em 09/12/2005, e indicar os subscritores nas listas de presença de f. 29/32, o que foi cumprido às f. 55/80.
Admitindo o processamento da inicial, a Exma. Juíza Vice-Presidente Judicial designou audiência de conciliação e instrução (f. 81).
Reunidas as partes na audiência realizada no dia 04/04/2006, o suscitado propôs um reajuste salarial da ordem de 4%, o qual foi prontamente rejeitado pelo suscitante. A Exma. Juíza Instrutora formulou proposta intermediária, sugerindo a concessão de reajuste de 10%, sendo 5,7% a título de recomposição e o restante a título de aumento real, o que fez com que o suscitado requeresse a concessão de prazo para submissão da proposta à categoria, designando-se nova audiência para tentativa de conciliação. Assim, as partes se reuniram novamente em 25/04/2006, mas o suscitado não aderiu à proposta de acordo (ata de f. 88/90).
A defesa foi apresentada às f. 91/108, e nela o suscitado argúi preliminares de extinção do feito por falta de impasse nas negociações e de mútuo consenso para a instauração do dissídio, além de aduzir que o suscitante é carecedor da ação coletiva, eis que, à exceção da cláusula 2ª, todas as demais reivindicações não podem ser apreciadas, por ainda estar vigente a sentença normativa proferida nos autos do processo 00296-2005-000- 03-00-5. Quanto ao mérito das pretensões, afirma: que o deferimento do reajuste salarial pleiteado encontra óbice nos artigos 10 e 13 da Lei 10.192/01, que condicionam a concessão de reajustes à negociação coletiva e impedem a adoção do INPC como índice de reajuste; que não existe norma legal a amparar a pretensão, donde a impossibilidade de seu acolhimento, na esteira da jurisprudência já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal; que o deferimento do aumento real esbarra no Precedente Normativo 42 deste TRT. Tece considerações sobre a extinção do "Poder Normativo" da Justiça do Trabalho, impugna todos os pedidos formulados e, ao final, requer sejam indeferidas as pretensões.
A procuração foi juntada à f. 87.
O suscitante manifestou-se às f. 110/112, concordando com a preliminar de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação às cláusulas sociais, e reiterando o pedido de reajuste salarial, nos termos propostos na inicial.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais às f. 114/115 e 116/118.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho emitiu parecer às f. 120/127, da lavra da ilustre Dra. Júnia Soares Nader, manifestando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação às cláusulas 1 ª e 3ª a 28ª, e opinando pelo deferimento parcial da cláusula 2ª, nos termos de sua fundamentação.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE IMPASSE NAS NEGOCIAÇÕES E DE MÚTUO CONSENSO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO
O suscitado afirma que não foi devidamente notificado para participar da rodada de negociações promovida com a assistência da DRT, motivo pelo qual sustenta não ter havido "impasse" a justificar a provocação do órgão jurisdicional. Sustenta, ainda, que não houve mútuo consenso para a instauração do dissídio, como exige o parágrafo 2º do art. 114 da CR/88, o que impõe a extinção preliminar do feito. Mas não lhe assiste razão. Ainda que pairem dúvidas sobre a regular notificação do suscitado para participar da reunião designada para o dia 31/01/2006 (note- se que, conforme ata de f. 50, a convocação expedida ao suscitado pela DRT foi enviada para o fax n. 3344 6935, quando o documento de f. 51 indica como número correto 3344 0935), isso não afasta a conclusão de que as representações econômica e profissional chegaram a tentar uma composição amigável, que todavia chegou a um impasse. Isso é o que deflui dos documentos de f. 49/52, os quais revelam de forma inequívoca a tentativa de negociação direta e a impossibilidade de as partes chegarem a um consenso, circunstância também ratificada nas audiências realizadas perante esta Justiça (f. 83/85 e 88/90). Por outro lado, a questão relacionada à obrigatoriedade do mútuo consenso já foi examinada em dissídios coletivos anteriores, ajuizados após a promulgação da Emenda Constitucional 45, prevalecendo, por maioria, nesta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, o entendimento de que sendo facultativo o aforamento do dissídio coletivo por mútuo consenso, ele poderá ser instaurado sem o consentimento de uma das partes, interpretação que tem por escopo resguardar o exercício do direito de ação amplamente assegurado no texto constitucional. Aqui, valho-me das lições do eminente Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, no trabalho intitulado "Primeiras e Brevíssimas Reflexões Sobre a Nova Redação do § 2º do Artigo 114 da Constituição da República - Emenda Nº 45/2004", publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região", nº 70, Suplemento Especial, p. 145/149, em que se destacou que "O exercício interpretativo da nova redação do § 2º do art. 114 atrai a incidência, neste mister, do denominado princípio da unidade da Constituição, cuja finalidade é exatamente "procurar determinar o ponto de equilíbrio diante das discrepâncias que possam surgir na aplicação das normas constitucionais, cuidando de administrar eventuais superposições". O § 2º do art. 114, com a redação da Emenda nº 45/2004, não poderia e não pode impor a quem quer que seja, como condição (ou pressuposto) de acesso à Justiça, a concordância do seu antagonista, sob pena de violência e ofensa ao mencionado princípio. Ainda que isto se pretenda no campo do poder normativo, já que o exercício deste também decorre de um conflito de interesse. Se conflito há " e é evidente que há, pois o próprio dispositivo o diz -, não se pode exigir a comunhão de vontades para o fim de provocar o Judiciário. E, sob tal fundamento, não se pode inibir a atuação deste. É bem possível que, frustradas a negociação e a arbitragem, uma das partes não tenha interesse em anuir ao propósito da outra quanto ao ajuizamento."
Mais adiante, preleciona o ilustre autor que "Posta a questão em sua devida compreensão, com aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e adotado o princípio da unidade, está evidente que o ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo só pode ser entendido como uma faculdade dos envolvidos. Aliás, é assim mesmo que está expresso na nova redação do § 2º do art. 114 da Constituição da República: "é facultado". Se um dos conflitantes não se interessar pelo ajuizamento, não há como negar esta garantia ao outro, que não pode estar sujeito ao seu próprio adversário, para que a Justiça do Trabalho, como Órgão do Poder Judiciário, faça atuar a jurisdição, lançando mão do poder normativo. A faculdade conferida pelo dispositivo não exclui o ajuizamento singular do dissídio."
Por tais fundamentos, entendo atendidos os pressupostos para a instauração do dissídio.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO
Tanto o suscitado quanto o Ministério Público do Trabalho requerem a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados nas cláusulas 1ª e 3ª a 28ª, que se referem a reivindicações de natureza não econômica, cujo exame se encontra impossibilitado em face da existência de sentença normativa vigente até 2007. Com efeito, a sentença normativa proferida nos autos do Proc. 00296-2005-000-03-00-5-DC, cuja certidão de julgamento foi coligida em cópia aos presentes autos às f. 42/47, fixou a vigência das cláusulas de natureza econômica em 12 meses e em 24 meses a das demais, como se vê da sua cláusula 25a (f. 46). Houve a interposição de recurso pelo suscitado, mas este não foi admitido, por deserto, como se depreende do despacho de f. 48. Diante disso, revela-se mesmo impossível discutir a procedência ou improcedência das pretensões de natureza social apresentadas no presente dissídio, já que existem cláusulas coletivas em pleno vigor a respeito da matéria. É dizer, se a sentença normativa proferida no dissídio coletivo anterior impôs a vigência das cláusulas de natureza não-econômica até 31/01/2007, não cabe a este Tribunal examinar pretensões de idêntico teor antes que tenha se encerrado aquele prazo, sob pena de se subtrair qualquer efeito útil a uma tal disposição da sentença normativa. Frise-se que o próprio suscitante concorda com a tese acima exposta, ao declarar expressamente, em sua impugnação à contestação, que "Na 3ª preliminar argüida o suscitado está com razão, uma vez que as cláusulas pleiteadas com exceção da CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL -, estão em vigência até 31 de janeiro de 2007, conforme Sentença Normativa de fls 40 dos autos", o que o levou a declarar que "no presente DISSÍDIO deverá ser julgado apenas a CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL, cuja vigência expirou em 31 de janeiro de 2006" (f. 111). Diante disso, declaro o suscitante carecedor de ação em relação às cláusulas 1ª e 3ª a 24ª e 26ª a 28ª do presente dissídio coletivo, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a tais pretensões.
JUÍZO DE MÉRITO
Acolhida a preliminar de carência de ação, o exame de mérito da decisão restringe-se às cláusulas de reajuste salarial e vigência, que serão a seguir apreciadas.
Pois bem. A cláusula de reajuste salarial foi formulada nos seguintes termos:
"CLÁUSULA 2ª - CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE E AUMENTO REAL - As empresas abrangidas por este pacto concederão, a partir do dia 1o. (primeiro) de fevereiro de 2005 um reajuste salarial, incidente sobre o salário de cada trabalhador praticado no dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2005, no importe de 20% (vinte por cento), sendo 10% de correção salarial de acordo com a estimativa do INPC-IBGE acumulado no período que foi de 4,8489% a título de aumento real".
DEFIRO em parte.
Inicialmente, registro que o reajuste postulado só poderá ser concedido a partir de fevereiro de 2006, eis que, para o ano de 2005, os trabalhadores representados pelo suscitante já obtiveram um aumento de 6% a título de recomposição salarial e de 8,45%, a título de ganho real, como se vê da sentença normativa anterior (f. 42).
Em segundo lugar, afasto a alegação defensiva de que o reajustamento salarial não poderia ser deferido em face das disposições dos artigos 10 e 13 da Lei 10.192/01.
E isso porque os referidos preceitos legais apenas proíbem que se crie, pela via da sentença normativa, previsão de reajuste ou correção salarial que incida automaticamente sobre os salários e que esteja vinculada a determinado índice de preços. Tal entendimento, friso, é amplamente justificável ante a constatação de que os reajustes salariais automáticos, anteriormente fixados com base em tais parâmetros, constituíram fatores decisivos para a alta geral dos preços verificada no passado recente da economia do país, justamente em virtude da expectativa inflacionária que produziam.
Isso não quer dizer, todavia, que existe óbice à fixação do índice de reajuste dos salários de uma determinada categoria profissional com base neste critério ou em outro que dele se aproxime, até porque a sentença normativa, ao determinar o reajustamento salarial com base em um índice de preços, não estabelece nenhuma espécie de vínculo entre ambos, adotando o percentual divulgado apenas como parâmetro para garantir a manutenção do poder de compra dos salários.
Note-se que a revisão dos salários na data-base está garantida expressamente na Lei 10.192/01 (parág. 1o., art. 13). E, se o artigo 12 desse mesmo diploma impõe à Justiça do Trabalho o dever de proferir decisão que traduza, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, não há como deixar de considerar a necessidade de se conceder à categoria alguma espécie de reajustamento salarial, como forma de garantir a manutenção do poder aquisitivo do salário e, assim, atender à exigência legal de adequar-se a solução do conflito a critérios de justiça e adequação, imprimindo-se eficácia à norma legal que expressamente reconhece o direito à revisão salarial na data base da categoria.
Feitas estas breves digressões, cumpre-me ponderar que, conforme as tabelas trazidas pela d. Procuradoria às f. 128/133, com base em dados divulgados pelo IBGE, a inflação acumulada no período de 1º de fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2006, apurada pelos índices tradicionalmente adotados para esta finalidade (INPC, IPCA e IPCAE) alcança a média de 6,65%.
Daí porque fixo o percentual de reajuste salarial em 7%, montante que tem por finalidade preservar o poder de compra dos salários sem impor ônus excessivo ao empregador.
E quanto ao pedido de aumento real, DEFIRO-O, no percentual de 4%, com o objetivo de assegurar que a recomposição dos salários dos trabalhadores que integram a categoria do suscitante alcance patamar adequado ao crescimento aproximado do país, consoante a variação do PIB, segundo entendimento adotado no proc. 01402-2005-000-03-00-8-DC, de sorte que também o trabalhador se beneficie do crescimento da economia. Conforme informação da página "Brasil em Síntese" do site do IBGE, a taxa de crescimento acumulado em 4 trimestres, a preços de mercado, no primeiro trimestre de 2006, foi de 3.4%. Outro aspecto a ser tomado em consideração ao decidir-se a reivindicação é o ganho real do salário mínimo no corrente ano. Na esteira do também já decidido por esta SDC, conforme fundamentos da Dra. Deoclécia Amorelli Dias, revisora naquele processo, o ganho real projetado no salário mínimo também autoriza o deferimento da pretensão de aumento real.
Entretanto, esse posicionamento não foi acolhido pela Eg. Seção, que por maioria de votos deferiu o reajuste salarial no percentual de 5% , tendo em vista os seguintes fundamentos:
"É de bom alvitre esclarecer que, consoante preconiza o art. 114 da Constituição da República de 1988, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, nos quais, tratando-se de estipulação de salários, serão estabelecidas condições que assegurem justos salários aos trabalhadores e permitam, também, justa retribuição às empresas, conforme reza o art. 766 da CLT.
Além disso, não se pode olvidar da Emenda Constitucional n. 19, que deu redação ao inciso X do art. 37 da CF/1988, determinando revisão geral de remuneração na data-base, sendo uma norma aplicável a todos, não podendo se limitar ao setor, porque o preceito de reajuste na data-base é abrangente, sendo necessário recompor as perdas salariais sofridas pelos trabalhadores que, nos tempos atuais, embora sejam menores do que em outras épocas, também existem.
Malgrado a Lei n. 10.192/01 vedar a concessão de reajuste salarial vinculado a índice de preços, como é o caso do INPC, é induvidosa a diminuição do valor dos salários acarretadas pela inflação, embora bem mais reduzida nos tempos atuais do que nas épocas pretéritas, de modo que é justa e razoável a recomposição do poder de compra do trabalhador".
Também quanto ao aumento real, a Eg. Seção indeferiu a pretensão, sob o argumento de que:
"Não comprovada a existência de lucratividade e ou produtividade nas empresas representadas pelo suscitado ou no setor, no período de doze meses imediatamente anterior à data-base, impõe-se, com fulcro no Precedente Normativo n. 42 do TRT - 3ª Região e no art. 13, § 2º, da Lei n. 10.192/01, o indeferimento da cláusula do dissídio coletivo que cuida de aumento real, por falta de amparo em indicadores objetivos.
Dispõe o Precedente Normativo n. 42 do TRT - 3ª Região: 'Aumento real de salário - Indefere-se o pedido. Ressalvado o caso de o sindicato suscitante comprovar existência de lucratividade e/ou produtividade, na empresa ou setor, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data base'. No mesmo sentido , o art. 13, § 2º, da Lei 10.192/01: 'Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amarada em indicadores objetivos'.
Além da ausência de indicadores objetivos no caso vertente, cumpre observar que a categoria hospitalar encontra-se em estado quase notório de grandes dificuldades".
Registre-se que foi autorizada a compensação de aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período de vigência do instrumento coletivo anterior, aplicando-se ao caso o entendimento contido no Precedente Normativo 43 deste Eg. Tribunal.
Assim, a cláusula foi aprovada com a seguinte redação:
"CLÁUSULA 2ª - CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE E AUMENTO REAL - Os segmentos representados pelo suscitado reajustarão os salários dos empregados representados pelo suscitante, a partir de 01.02.2006, em 5% a título de reajuste. Parágrafo único. São compensáveis todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 01/02/2005 a 31/01/2006, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial".
Quanto à cláusula 25ª, foi ela formulada nos seguintes termos:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - VIGÊNCIA - A presente CCT vigorará de 1º (primeiro) de fevereiro de 2006 (dois mil e seis) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2007 (dois mil e seis)".
DEFIRO, tal como formulado, apenas ratificando o erro material constante da parte final, ficando aprovada a seguinte redação:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - VIGÊNCIA - A presente sentença normativa vigorará de 1º (primeiro) de fevereiro de 2006 (dois mil e seis) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2007 (dois mil e sete)".
Por todo o exposto, rejeito as preliminares de extinção do processo por falta de impasse nas negociações e mútuo consenso na instauração do dissídio, mas acolho a preliminar de carência de ação suscitada em relação às cláusulas 1ª, 3ª a 24ª e 26ª a 28ª, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação a estas. No mérito propriamente dito, julgo procedente em parte o presente dissídio, na forma da fundamentação supra. Custas, pelas partes solidárias, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor atribuído à causa.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Seção Especializada de Dissídios Coletivos, hoje realizada, julgou o presente feito e, preliminarmente, por unanimidade, rejeitou a preliminar de extinção do processo por falta de impasse nas negociações; por maioria de votos, rejeitou a preliminar de extinção do processo por ausência de mútuo consenso na instauração do dissídio, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Jesse Cláudio Franco de Alencar e Carlos Humberto Pinto Viana, que a acolhiam; por unanimidade, acolheu a preliminar de carência de ação suscitada em relação às cláusulas 1a., 3a. a 24a. e 26a. a 28a., julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação a estas. No mérito, julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, assim se decidindo: CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE E AUMENTO REAL - por maioria de votos, deferido, em parte, o índice de 5% a título de reajuste salarial, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Relator, Manuel Cândido Rodrigues e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e, totalmente, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; por maioria de votos, indeferiu o aumento real, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ficando a cláusula aprovada com a seguinte redação: "CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE E AUMENTO REAL - Os segmentos representados pelo suscitado reajustarão os salários dos empregados representados pelo suscitante, a partir de 01.02.2006, em 5% a título de reajuste. Parágrafo único - São compensáveis todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 01/02/2005 a 31/01/2006, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial." CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - VIGÊNCIA - por unanimidade, deferida, ficando aprovada a seguinte redação: "CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - VIGÊNCIA - A presente sentença normativa vigorará de 1o.(primeiro) de fevereiro de 2006 (dois mil e seis) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2007 (dois mil e sete)." Custas, pelas partes solidárias, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2006.
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES PRESIDENTE
MARCUS MOURA FERREIRA RELATOR