INSTRUMENTO NORMATIVO INTERSINDICAL PARA 2003 E 2004

 

 

Acordo celebrado nos autos do processo de dissídio Coletivo de n° 00121.2004.000.03.00.7 (DC-7/2004), mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de as partes perseguirem a conciliação, em favor da paz social, que é o escopo prioritário do Direito e da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO as dificuldades financeiras que são enfrentadas tanto pela categoria profissional como pela categoria econômica que atuam no setor “saúde” no âmbito do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO os riscos e as surpresas que podem afetar essa ou aquela parte, no desate final de qualquer processo judicial; CONSIDERANDO que a proposta oficial do Eg. TRT, por sintetizar todas as preocupações acima, teve papel importante e decisivo para se alcançar a presente conciliação,  O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CONTAGEM, BETIM E REGIÃO; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS; SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OURO BRANCO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE SAÚDE DE ITUIUTABA E COMARCA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE SAÚDE DE UBERLÂNDIA E COMARCA; SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE HOSPITALARES, LABORATÓRIOS E DE CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E SERVIÇOS SIMILARES DE VIÇOSA E TEIXEIRAS; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS E POSTOS DE SAÚDE E TRABALHADORES AFINS DE ALMENARA E REGIÃO; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CATAGUASES, LEOPOLDINA, MIRAI, ASTOLFO DUTRA E UBA/MG, que são os Suscitantes assistidos pela FEDERAÇAO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS , e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que é o Suscitado, todos regularmente representados pelos seus Presidentes e assistidos pelos seu Procuradores abaixo assinados, firmam o presente Acordo nos autos do processo de dissídio coletivo de n°00121.2004.000.03.00.7 (DC-712004), mediante as cláusulas e condições ajustadas por consenso em 2002, que são:

 

 

PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA

Aplica-se o presente Acordo no âmbito dos Municípios mineiros em que os Sindicatos Profissionais acordantes tenham, regularmente, suas bases territoriais.

 

SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo serão reajustados no dia 1° (primeiro) de junho/2004, sem retroação, mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), a ser aplicado sobre o salário do mês de fevereiro/2003, observando-se:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1°/fevereiro/2003”, conforme as observações e tabela seguintes:

 

A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1° da CLT

 

B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão, conforme a seguinte tabela:

 

TARELA DE PROPORCIONALIDADE

PERCENTUAIS DE REAJUSTE

 

MÊS DA ADMISSÃO

REAJUSTE EM 1°/JUNHO/2004

fev/03

4,00%

mar/03

3,74%

abr/03

3,40%

mai/03

3,06%

jun/03

2,72%

jul/03

2,38%

ago/03

2,04%

set/03

1,70%

out/03

1,36%

nov/03

1,02%

dez/03

0,07%

jan/04

0,03%

 

 

C) A presente tabela será aplicada, também, nas empresas que tenham iniciado suas atividades após fevereiro de 2003.

 

D) Tendo em conta a possível demora na tramitação deste Acordo, o empregador que não aplicar o reajuste no mês de junho/2004, deverá pagar a diferença salarial correspondente ao mês de junho/2004, juntamente com o salário do mês de julho/2004, sem acréscimos ou penalidades.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - DIREITO DE COMPENSAÇÕES

Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 1°/02/2003 a 31/01/2004,, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

TERCEIRA -HORA EXTRA

As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

QUARTA -JORNADADETRABALHO

Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornadas de trabalho:

 

A) Jornada diária de 8(oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e 44(quarenta e quatro) horas semanais

B) “Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga. observando-se:

 

1 - Para aqueles que trabalharem sob a denominada “jornada de plantão”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional referido na cláusula terceira, acima, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.

 

2 - Fica assegurado, no curso da “jornada de plantão um intervalo de 1 (uma) hora de repouso e refeição , a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da C.L.T.).

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Acordo reconhece que a jornada de trabalho mencionada na letra A” desta cláusula tem peculiaridades diferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra ‘B’. razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT

 

QUINTA - UNIFORME

O empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa.

 

SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.

 

SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

 

OITAVA -PAGAMENTO EM CHEQUE

Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque. que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia do pagamento.

NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.

 

DÉCIMA - DESCONTO DE SALÁRIO

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do

empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos. de dispositivos de

Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de danos causados pelo empregado. o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado (artigo 462, e parágrafo 1°. da C.LT)

 

DÉCIMA- PRIMEIRA - ACERTO NAS RESCISÕES

O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da Lei n.° 7.855/89, publicada no D.O.U de 25/10/89, que introduziu os parágrafos 60,70 e 8° do artigo 477 da C.L.T.

 

DÉCIMA - SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Os empregadores remeterão à Entidade Profissional representativa dos seus empregados, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição , e o respectivo valor para um dos endereços mencionados na cláusula 23a(vigésima terceira) desta CCT.

 

DÉCIMA -TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA

O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPIs a seus empregados segundo dispõe a Portaria n.° 3.214/78, do MTB, que deles se obrigam a fazer uso.

 

DÉCIMA - QUARTA - VALE TRANSPORTE

O empregador se obriga a observar as normas da Lei n.° 7.619/87 e as do seu Regulamento (Decreto n.° 95.247/87) que dispõem sobre o “Vale- Transporte”

 

DÉCIMA - QUINTA - GESTANTE

Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir do momento em que comprovar a gravidez ao empregador, por atestado médico, e até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade concedida pela Previdência Social.

 

DÉCIMA - SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA -ACIDENTE

A) O empregado que retornar de “auxílio doença”, para o qual a Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo 30 (trinta) dias contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data de seu retorno à empresa e dentro do prazo fixado na Lei. B) Nos termos do art. 118 da Lei n.° 8.213/91, ao empregado que retornar de acidente do trabalho, será garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da cessação da licença referente ao acidente, independentemente da percepção de auxílio acidentário.

 

DÉCIMA - SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE

Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos.

 

DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO -AAS

A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu Atestado de Afastamento e Salário -AAS.

 

DÉCIMA-NONA ADMISSÃO DE EMPREGADO

Ao empregado admitido para função de outro dispensado “sem justa causa” será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerarvantagens pessoais.

 

VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

Fica assegurada ao empregado-estudante nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não remunerada, ao serviço, durante (uma) hora antes das provas ou exames escolares , desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72 ( setenta e duas ) horas , por escrito e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.

 

VIGÉSIMA - PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenham matéria político partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.

 

VIGÉSIMA- SEGUNDA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS

Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores , segundo dispõe o artigo 11 da Constituição Federal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado eleito terá mandato de 1 (um) ano, com garantia de emprego assegurada aos membros da CIPA.

 

VIGÉSIMA- TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, REFERENTE AO DISSÍDIO COLETIVO DE 2004.

Excepcionalmente, em vez de esta Contribuição Assistencial decorrer de desconto no salário dos empregados abrangidos por este Acordo, tal Contribuição será feita pelo empregador, às suas expensas, ao Sindicato Profissional ao qual se vincularem os seus empregados, observando-se:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO O valor da Contribuição Assistencial Profissional será de R$30,00 (trinta reais), para ser pago em duas parcelas de R$15,00 (quinze reais) cada uma, multiplicadas pelo número de empregados que fizerem jus aos benefícios do presente Acordo, ou seja, os que se encontravam na empresa no período de 01.02.2003 a 31.01.2004, período abrangido no processo n°00.121 .2004.000.03.00.7, observando-se:

 

1°) A primeira parcela de R$15,OO (quinze reais) deverá ser encaminhada/recolhida em favor do Sindicato Profissional a que corresponderem os empregados alcançados por este Acordo, até o dia 31 de julho de 2004.

 

2°) A segunda parcela de R$15,OO (quinze reais) deverá ser encaminhada/recolhida em favor do Sindicato Profissional a que corresponderem os empregados alcançados por este Acordo, até o dia 30 de novembro de 2004.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Sindicatos Profissionais que serão beneficiados com esta Contribuição Assistencial são os seguintes:

 

Sindicato dos Empregados em Casas e Postos de Saúde e Trabalhadores Afins de Almenara, em sua conta n.° 500.387-2, da agência n.° 0606 op. - 03 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Rua João Cardoso, 51 –Santo Antônio.

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cataguases , em sua conta bancaria n.° 4386-9 da agência 0025-6 op 003 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Praça Governador Valadares, 26. – Cataguases

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem e Betim, em sua conta bancaria n.° 500860-1 da agência 085 da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte. End. do Sindicato: Rua Riso do Prado, 108 Jardim Industrial, Contagem

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de ltuiutaba/Comarca, em sua conta bancaria n.° 501 062-9 da agência 0125 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Av. 11 n.°1196- Centro- Ituiutaba/Comarca

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Uberlândia e Araguari, em sua conta bancaria n.° 501 972-0 da agência 161-3 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Av. Brasil, 1232, Bairro Aparecida, Uberlândia.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Viçosa, em sua conta n.° 500.868-6, da agência n.° 0164 - op - 03 – da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Rua Dr. Milton Bandeira, 115 sala 202 - Centro.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ouro Branco, em sua conta n.° 501-624-O, da agência n.° 1633 - op - 03- da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato:

 

Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Minas Gerais, em sua conta n.° 501-578-0 da Agência n.° 094 (Guajajaras) - op - 003 – da Caixa Econômica Federal, em Belo Horizonte. End. do Sindicato. Rua Curitiba n°862 - 3° andar  -  Salas 308/309 - Centro, CEP 30.170-120 – Belo Horizonte.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

As importâncias desta Contribuição Assistencial em a favor dos Sindicatos Profissionais acima nominados, deverão ser encaminhadas ao seu legítimo beneficiário, mediante depósito em suas contas bancárias ou, diretamente, contra-recibo.

 

PARÁGRAFO QUARTO - O valor desta Contribuição Assistencial não depositados ou encaminhados às Entidades Sindicais, no prazo estipulado no parágrafo segundo, acima, será acrescido de multa de 10% mais juros de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Fica justo e esclarecido que a Contribuição Assistencial Profissional, aqui pactuada, tem caráter de absoluta excepcionalidade, é válida somente na vigência deste Acordo celebrado nos autos deste processo de DC, não podendo ser considerada como disposição convencional para qualquer efeito, muito menos para o que estabelece o artigo 114, § 2°, da Constituição Federal.

 

VIGÉSIMA- QUARTA - MATERIAL DE SERVIÇO

A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.

 

VIGÉSIMA- QUINTA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA

Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas deste relativamente a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa , desde que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada formalmente ao empregador.

 

VIGÉSIMA- SEXTA - CONTROLE DE PONTO

As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão as disposições do art.74. parágrafo 2°, da C.L T, no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam “aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua.

 

VIGÉSIMA SÉTIMA - LANCHE NOTURNO

O empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem em jornada predominantemente noturna, composto de café com leite e pão, lanche esse que não terá caráter ou natureza salarial.

 

VIGÉSIMA- OITAVA - CESTA BÁSICA

O presente Acordo assegura e declara que no caso de o hospital - por decisão livre e pessoal - decidir-se pela instituição ou manutenção de fornecimento de cesta básica, plano de saúde ou vantagens assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício não terá caráter ou natureza salarial

 

VIGÉSIMA-NONA - POLÍTICA SALARIAL

A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos de serviços de saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação dos Sindicatos signatários e aqueles que individualmente possuem política própria de salário também se obrigam ao presente Acordo e, principalmente , às regras do inciso VI art. 7°, da CF de 1988, que trata da redutibilidade salarial.

 

TRIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO

Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior quando o adicional será de 30% (trinta por cento)

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Usando o direito da livre negociação, e levando em conta outras vantagens aqui concedidas. os Acordantes ajustam que a duração da hora noturna é de 60 (sessenta) minutos.

 

TRIGÉSIMA - PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga do empregado.

 

TRIGÉSIMA - SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

Nos exatos termos da Ordem de Serviço n.° 329/93 do INSS, o empregador deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente, cópia da comunicação de Acidente do Trabalho.

 

TRIGÉSIMA-TERCEIRA- ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

Enquanto tiver convênio com o “SUS”, o empregador assegurará assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos limites da sua especialidade e nos moldes do ‘SUS”.

 

TRIGÉSIMA - QUARTA - PARTICIPAÇÃO DA FEDERAÇÃO PROFISSIONAL

A Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Estado de Minas Gerais, pelo seu Presidente, assina o presente Acordo como solidariamente responsável com os Sindicatos Profissionais em relação aos direitos e obrigações aqui especificados , a fim de afastar qualquer discussão sobre a regularidade dos mesmos junto ao Ministério do Trabalho.

 

TRIGÉSIMA-QUINTA - ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADO

Em respeito à vontade e deliberação soberanas dos Sindicatos Profissionais e Empresas que atuam no setor saúde, os Acordos Coletivos de Trabalho que, até a presente data, foram por eles celebrados, serão acatados e mantidos em todas as suas cláusulas e condições, razão por que os empregados e empregadores neles envolvidos ficam excluídos do presente Acordo celebrado neste processo de DC.

 

TRIGÉSIMA-SEXTA - CLÁUSULAS ANTERIORES

As cláusulas e condições ajustadas em instrumentos normativos anteriores a este Acordo serão mantidas, desde que as partes que celebraram os referidos instrumentos normativos anteriores venham a concordar expressamente com tais manutenções.

 

TRIGÉSIMA-SÉTIMA- SEGURO.

Recomenda-se que os empregadores façam seguro de vida em favor de seus empregados e respectivos dependentes previdenciários, objetivando, em especial, socorrer-lhes a título de auxílio-funeral.

 

TRIGÉSIMA - OITAVA - DISSÍDIOS COLETIVOS DE 2003

Respeitado o disposto na cláusula Trigésima-Quinta, acima, as partes aqui Acordantes, no uso do direito de livre negociação e devidamente autorizadas por suas bases, e tendo em vista a proposta oficial de composição mais ampla, deliberaram, nesta excepcionalidade, transigir e transacionar quanto aos direitos e obrigações constantes dos processos de dissídios coletivos de n°s. 00170-2003-000-03-00-9 e 00173-2003-000-03-00-2, para o que, por este instrumento, manifestam a sua renúncia quanto aos citados direitos, requerendo, conseqüentemente, a desistência dos Recursos Ordinários que tramitam no Cal. TST relativamente ao citados processos, e, também, ao Agravo Regimental no processo ES-11985712004-000-00-00.0, observando-se:

 

A) Com a finalidade de não discutirem e/ou terem que reparar direitos que poderiam decorrer de uma Sentença definitiva nos mencionados processos em trâmite no Col. TST, os Sindicatos aqui Acordantes ajustaram que os empregadores concederão um ABONO único, de natureza indenizatória, ao empregados que se encontravam na empresa no período de 01/02/2002 a 3 1/01/2003, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), admitida a aplicação do critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no período de 01/02/2002 a 31/01/2003.

 

B) O ABONO acima mencionado deverá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, devendo a primeira ser paga juntamente com o salário do mês de agosto de 2004.

 

Parágrafo Primeiro - O empregador que não celebrou Acordo Coletivo para solucionar os citados processos de dissídios coletivos de 2003, mas que concedeu alguma importância fixa ou percentual a título de antecipação ou pagamento por conta dos referidos dissídios coletivos de 2003, poderá levar tal importância fixa ou percentual à compensação dos R$300,00 (trezentos reais) acima ajustados, observando-se:

 

a) Se o empregador concedeu parcela fixa ou percentual em valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), ficará desobrigado de pagar oABONO previsto nesta cláusula:

 

b) Caso o empregador tenha concedido parcela fixa ou percentual em valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), estará obrigado a fazer a complementação até o limite desses R$300,00 (trezentos reais);

 

c) O empregado que recebeu do empregador quaisquer importância fixa ou percentuais a título de antecipação ou pagamento pelos DCs de 2003, fica desobrigado de devolver a diferença que tenha recebido a maior;

 

d) Fica proibida a redução do valor do salário que tenha sido reajustado em decorrência de índice concedido, pelo empregador, com o objetivo de satisfazer e/ou antecipar o cumprimento das Sentenças nos processos de dissídios coletivos de 2003, respeitando-se, todavia, a condição que tenha sido pré-estabelecida para a concessão do índice.

 

Parágrafo Segundo - Em face do ajustado nesta Trigésima Oitava cláusula, os Sindicatos aqui acordantes declaram que, para a disciplinação das relações de trabalho no período de 01/02/2003 a 31/01/2004, serão consideradas as cláusulas e condições constantes do presente instrumento normativo, desconsiderando-se as Cláusulas Segunda e Vigésima Terceira do presente Acordo.

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado a qualquer das partes o direito de peticionarem ao Col. TST, anexando cópia deste Acordo, postulando a homologação da renúncia e desistência, acima manifestadas, quanto aos referidos processos n°s. 00170-2003-000-03-00-9 e 00173-2003-000-03- 00-2, e , também, quanto ao Agravo Regimental no processo ES-119857/2004-000-00-00.0, e, conseqüentemente, as suas extinções.

 

Parágrafo Quarto Fica ajustado e esclarecido que a presente Cláusula Trigésima Oitava tem caráter de absoluta excepcionalidade, prevalecendo, apenas, durante a vigência deste Acordo, não podendo ser considerada disposição convencional para fins do art. 114, § 2°, da CF.

 

Parágrafo Quinto - Fica esclarecido que os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cataguases, Leopoldina, Mirai, Astolfo Dutra e Ubá ficam excluídos da presente Cláusula Quadragésima, porque o Sindicato Profissional respectivo não participa dos DCs. de n°00170-2003-000-03-00-9 e 00173-2003-000- 03-00-2, e , também, do pedido de ES e do Agravo Regimental no processo ES-1 19857/2004-000-00-00.0.

 

TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA

O presente Acordo vigerá pelo prazo certo de 12 (doze) meses com início em

1° de fevereiro/2004 e término em 31 de janeiro de 2005 aplicando-se-lhe as

regras da legislação em vigor.

 

Isto posto,

Suscitantes e Suscitado firmam o presente Instrumento Normativo sem emendas, nem rasuras, nem entrelinhas, requerendo a sua homologação pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, para que possa produzir seus jurídicos efeitos.

 

Belo Horizonte, 14 de junho de 2004.