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INSTRUMENTO NORMATIVO INTERSINDICAL PARA 2003 E 2004 Acordo celebrado nos autos do processo de dissídio Coletivo de n° 00121.2004.000.03.00.7 (DC-7/2004), mediante as seguintes cláusulas e condições: CONSIDERANDO a necessidade de as partes perseguirem
a conciliação, em favor da paz social, que é o escopo prioritário do Direito e
da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO as dificuldades financeiras que são
enfrentadas tanto pela categoria profissional como pela categoria econômica que
atuam no setor “saúde” no âmbito do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO os
riscos e as surpresas que podem afetar essa ou aquela parte, no desate final de
qualquer processo judicial; CONSIDERANDO que a proposta oficial do Eg. TRT, por
sintetizar todas as preocupações acima, teve papel importante e decisivo para
se alcançar a presente conciliação, O SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CONTAGEM, BETIM E
REGIÃO; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS; SINDICATOS DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OURO BRANCO; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE SAÚDE DE ITUIUTABA E COMARCA; SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA ÁREA DE SAÚDE DE UBERLÂNDIA E COMARCA; SINDICATO DOS
TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE HOSPITALARES,
LABORATÓRIOS E DE CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E SERVIÇOS SIMILARES DE
VIÇOSA E TEIXEIRAS; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS E POSTOS DE SAÚDE E
TRABALHADORES AFINS DE ALMENARA E REGIÃO; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CATAGUASES, LEOPOLDINA, MIRAI, ASTOLFO
DUTRA E UBA/MG, que são os Suscitantes assistidos pela FEDERAÇAO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, que é o Suscitado, todos regularmente representados pelos seus
Presidentes e assistidos pelos seu Procuradores abaixo assinados, firmam o
presente Acordo nos autos do processo de dissídio coletivo de
n°00121.2004.000.03.00.7 (DC-712004), mediante as cláusulas e condições
ajustadas por consenso em 2002, que são: PRIMEIRA - ABRANGÊNCIAAplica-se o presente Acordo no âmbito dos Municípios
mineiros em que os Sindicatos Profissionais acordantes tenham, regularmente,
suas bases territoriais. SEGUNDA - REAJUSTE SALARIALFica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos
empregados abrangidos pelo presente Acordo serão reajustados no dia 1°
(primeiro) de junho/2004, sem retroação, mediante a aplicação do percentual de
4% (quatro por cento), a ser aplicado sobre o salário do mês de fevereiro/2003,
observando-se: PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE. Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste
proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja,
“1°/fevereiro/2003”, conforme as observações e tabela seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o
valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais,
desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1° da CLT B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será
permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão
de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente
trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o
salário do mês da admissão, conforme a seguinte tabela: TARELA DE PROPORCIONALIDADE PERCENTUAIS DE REAJUSTE
C) A presente tabela será aplicada, também, nas empresas que tenham iniciado suas atividades após fevereiro de 2003. D) Tendo em conta a possível demora na tramitação
deste Acordo, o empregador que não aplicar o reajuste no mês de junho/2004,
deverá pagar a diferença salarial correspondente ao mês de junho/2004,
juntamente com o salário do mês de julho/2004, sem acréscimos ou penalidades. PARÁGRAFO SEGUNDO - DIREITO DE COMPENSAÇÕESAssegura-se a faculdade de compensações concernentes
às antecipações salariais concedidas no período de 1°/02/2003 a 31/01/2004,, à
exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de
idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado. TERCEIRA -HORA EXTRAAs horas extraordinárias efetivamente trabalhadas
serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. QUARTA -JORNADADETRABALHOFaculta-se, ao empregador, a instituição ou
manutenção, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a
este Instrumento Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de
jornadas de trabalho: A) Jornada diária de 8(oito) horas, com intervalo
para refeição e repouso nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e
44(quarenta e quatro) horas semanais B) “Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga. observando-se: 1 - Para aqueles que trabalharem sob a denominada
“jornada de plantão”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem
incidência do adicional referido na cláusula terceira, acima, ficando
esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem
ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso
seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão. 2 - Fica assegurado, no curso da “jornada de plantão
um intervalo de 1 (uma) hora de repouso e refeição , a ser gozado na
oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do
serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da C.L.T.). PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Acordo reconhece que a jornada
de trabalho mencionada na letra A” desta cláusula tem peculiaridades diferentes
daquelas da jornada de trabalho descrita na letra ‘B’. razão por que admite
salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação
das regras do art. 461/CLT QUINTA - UNIFORMEO empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo
gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com
zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa. SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOO empregador fornecerá ao empregado, no ato do
pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores
pagos e os descontos efetivados. SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃOEnquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do
substituído, sem considerar vantagens pessoais. OITAVA -PAGAMENTO EM CHEQUERecomenda-se aos empregadores, quando o salário for
pago em cheque. que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa
receber o valor do cheque no mesmo dia do pagamento. NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSAAo despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo
por escrito. DÉCIMA - DESCONTO DE SALÁRIOAo empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos. de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização
expressa do empregado PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de danos causados pelo empregado. o
desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em
caso de dolo do empregado (artigo 462, e parágrafo 1°. da C.LT) DÉCIMA- PRIMEIRA - ACERTO NAS RESCISÕESO acerto das verbas rescisórias deverá ser feito
segundo as disposições da Lei n.° 7.855/89, publicada no D.O.U de 25/10/89, que
introduziu os parágrafos 60,70 e 8° do artigo 477 da C.L.T. DÉCIMA - SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOSOs empregadores remeterão à Entidade Profissional
representativa dos seus empregados, dentro de 15 (quinze) dias da data do
recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses
empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no
mês a que corresponder a contribuição , e o respectivo valor para um dos
endereços mencionados na cláusula 23a(vigésima terceira) desta CCT. DÉCIMA -TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇAO empregador se obriga a observar as normas de
higiene e segurança em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPIs a seus
empregados segundo dispõe a Portaria n.° 3.214/78, do MTB, que deles se obrigam
a fazer uso. DÉCIMA - QUARTA - VALE TRANSPORTEO empregador se obriga a observar as normas da Lei
n.° 7.619/87 e as do seu Regulamento (Decreto n.° 95.247/87) que dispõem sobre
o “Vale- Transporte” DÉCIMA - QUINTA - GESTANTEFica assegurada a estabilidade provisória da
empregada gestante, a partir do momento em que comprovar a gravidez ao
empregador, por atestado médico, e até 60 (sessenta) dias após o término da
licença-maternidade concedida pela Previdência Social. DÉCIMA - SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA -ACIDENTEA) O empregado que retornar de “auxílio doença”,
para o qual a Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo 30 (trinta)
dias contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias,
contados da data de seu retorno à empresa e dentro do prazo fixado na Lei. B)
Nos termos do art. 118 da Lei n.° 8.213/91, ao empregado que retornar de
acidente do trabalho, será garantida a manutenção do seu contrato de trabalho
na empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da cessação da
licença referente ao acidente, independentemente da percepção de auxílio
acidentário. DÉCIMA - SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADEFica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de
5 (cinco) dias corridos. DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO -AAS A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5
(cinco) dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu
Atestado de Afastamento e Salário -AAS. DÉCIMA-NONA ADMISSÃO DE EMPREGADOAo empregado admitido para função de outro
dispensado “sem justa causa” será garantido àquele (admitido) salário igual ao
empregado de menor salário na função, sem considerarvantagens pessoais. VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTEFica assegurada ao empregado-estudante nos dias de
provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua
ausência não remunerada, ao serviço, durante (uma) hora antes das provas ou
exames escolares , desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72 (
setenta e duas ) horas , por escrito e, depois, comprove o seu comparecimento
às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de
ensino. VIGÉSIMA - PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOSA entidade profissional terá direito de afixar, no
quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela
representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente
submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenham matéria político
partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica. VIGÉSIMA- SEGUNDA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOSNas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados,
é assegurada a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores , segundo
dispõe o artigo 11 da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado eleito terá mandato de 1 (um)
ano, com garantia de emprego assegurada aos membros da CIPA. VIGÉSIMA- TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PROFISSIONAL, REFERENTE AO DISSÍDIO COLETIVO DE 2004. Excepcionalmente, em vez de esta Contribuição
Assistencial decorrer de desconto no salário dos empregados abrangidos por este
Acordo, tal Contribuição será feita pelo empregador, às suas expensas, ao
Sindicato Profissional ao qual se vincularem os seus empregados, observando-se: PARÁGRAFO PRIMEIRO O valor da Contribuição Assistencial
Profissional será de R$30,00 (trinta reais), para ser pago em duas parcelas de
R$15,00 (quinze reais) cada uma, multiplicadas pelo número de empregados que
fizerem jus aos benefícios do presente Acordo, ou seja, os que se encontravam
na empresa no período de 01.02.2003 a 31.01.2004, período abrangido no processo
n°00.121 .2004.000.03.00.7, observando-se: 1°) A primeira parcela de R$15,OO (quinze reais)
deverá ser encaminhada/recolhida em favor do Sindicato Profissional a que
corresponderem os empregados alcançados por este Acordo, até o dia 31 de julho
de 2004. 2°) A segunda parcela de R$15,OO (quinze reais)
deverá ser encaminhada/recolhida em favor do Sindicato Profissional a que
corresponderem os empregados alcançados por este Acordo, até o dia 30 de
novembro de 2004. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Sindicatos Profissionais que serão beneficiados
com esta Contribuição Assistencial são os seguintes: Sindicato dos Empregados em Casas e Postos de Saúde
e Trabalhadores Afins de Almenara, em sua conta n.° 500.387-2, da
agência n.° 0606 op. - 03 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End.
do Sindicato: Rua João Cardoso, 51 –Santo Antônio. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de Cataguases , em sua conta bancaria n.° 4386-9 da
agência 0025-6 op 003 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do
Sindicato: Praça Governador Valadares, 26. – Cataguases Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de Contagem e Betim, em sua conta bancaria n.°
500860-1 da agência 085 da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte. End. do
Sindicato: Rua Riso do Prado, 108 Jardim Industrial, Contagem Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de ltuiutaba/Comarca, em sua conta bancaria n.° 501
062-9 da agência 0125 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do
Sindicato: Av. 11 n.°1196- Centro- Ituiutaba/Comarca Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de Uberlândia e Araguari, em sua conta bancaria n.°
501 972-0 da agência 161-3 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End.
do Sindicato: Av. Brasil, 1232, Bairro Aparecida, Uberlândia. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Viçosa, em sua conta n.° 500.868-6, da agência n.° 0164 - op - 03 – da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Rua Dr. Milton Bandeira, 115 sala 202 - Centro. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de Ouro Branco, em sua conta n.° 501-624-O, da agência
n.° 1633 - op - 03- da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do
Sindicato: Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas,
Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Minas
Gerais, em sua conta n.° 501-578-0 da Agência n.° 094 (Guajajaras) - op - 003 –
da Caixa Econômica Federal, em Belo Horizonte. End. do Sindicato. Rua Curitiba
n°862 - 3° andar - Salas 308/309 - Centro, CEP 30.170-120 –
Belo Horizonte. PARÁGRAFO TERCEIROAs importâncias desta Contribuição Assistencial em a favor dos Sindicatos Profissionais acima nominados, deverão ser encaminhadas ao seu legítimo beneficiário, mediante depósito em suas contas bancárias ou, diretamente, contra-recibo. PARÁGRAFO QUARTO - O valor desta
Contribuição Assistencial não depositados ou encaminhados às Entidades
Sindicais, no prazo estipulado no parágrafo segundo, acima, será acrescido de
multa de 10% mais juros de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica justo e esclarecido que
a Contribuição Assistencial Profissional, aqui pactuada, tem caráter de
absoluta excepcionalidade, é válida somente na vigência deste Acordo celebrado
nos autos deste processo de DC, não podendo ser considerada como disposição
convencional para qualquer efeito, muito menos para o que estabelece o artigo
114, § 2°, da Constituição Federal. VIGÉSIMA- QUARTA - MATERIAL DE SERVIÇOA empresa se compromete a fornecer a seus empregados
o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço. VIGÉSIMA- QUINTA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHAFica assegurado o desconto em folha de pagamento do
empregado, quanto a despesas deste relativamente a convênios firmados pelo
Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa , desde
que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada
formalmente ao empregador. VIGÉSIMA- SEXTA - CONTROLE DE PONTOAs empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados
observarão as disposições do art.74. parágrafo 2°, da C.L T, no tocante ao
controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam
“aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua. VIGÉSIMA SÉTIMA - LANCHE NOTURNOO empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem
em jornada predominantemente noturna, composto de café com leite e pão, lanche
esse que não terá caráter ou natureza salarial. VIGÉSIMA- OITAVA - CESTA BÁSICAO presente Acordo assegura e declara que no caso de
o hospital - por decisão livre e pessoal - decidir-se pela instituição ou
manutenção de fornecimento de cesta básica, plano de saúde ou vantagens
assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício não terá caráter ou
natureza salarial VIGÉSIMA-NONA - POLÍTICA SALARIALA presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos
de serviços de saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação
dos Sindicatos signatários e aqueles que individualmente possuem política
própria de salário também se obrigam ao presente Acordo e, principalmente , às
regras do inciso VI art. 7°, da CF de 1988, que trata da redutibilidade
salarial. TRIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNOTrabalho em horário noturno, previsto em Lei, será
remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) exceto na hipótese de
vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso
fortuito ou força maior quando o adicional será de 30% (trinta por cento) PARÁGRAFO ÚNICOUsando o direito da livre negociação, e levando em
conta outras vantagens aqui concedidas. os Acordantes ajustam que a duração da
hora noturna é de 60 (sessenta) minutos. TRIGÉSIMA - PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIASO início das férias deverá ocorrer no primeiro dia
útil após o repouso/folga do empregado. TRIGÉSIMA - SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE Nos exatos termos da Ordem de Serviço n.° 329/93 do
INSS, o empregador deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente,
cópia da comunicação de Acidente do Trabalho. TRIGÉSIMA-TERCEIRA- ASSISTÊNCIA HOSPITALAREnquanto tiver convênio com o “SUS”, o empregador
assegurará assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento,
nos limites da sua especialidade e nos moldes do ‘SUS”. TRIGÉSIMA - QUARTA - PARTICIPAÇÃO DA FEDERAÇÃO PROFISSIONAL A Federação dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviço de Saúde do Estado de Minas Gerais, pelo seu Presidente, assina o
presente Acordo como solidariamente responsável com os Sindicatos Profissionais
em relação aos direitos e obrigações aqui especificados , a fim de afastar
qualquer discussão sobre a regularidade dos mesmos junto ao Ministério do
Trabalho. TRIGÉSIMA-QUINTA - ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADOEm respeito à vontade e deliberação soberanas dos
Sindicatos Profissionais e Empresas que atuam no setor saúde, os Acordos
Coletivos de Trabalho que, até a presente data, foram por eles celebrados,
serão acatados e mantidos em todas as suas cláusulas e condições, razão por que
os empregados e empregadores neles envolvidos ficam excluídos do presente
Acordo celebrado neste processo de DC. TRIGÉSIMA-SEXTA - CLÁUSULAS ANTERIORESAs cláusulas e condições ajustadas em instrumentos
normativos anteriores a este Acordo serão mantidas, desde que as partes que
celebraram os referidos instrumentos normativos anteriores venham a concordar
expressamente com tais manutenções. TRIGÉSIMA-SÉTIMA- SEGURO. Recomenda-se que os empregadores façam seguro de
vida em favor de seus empregados e respectivos dependentes previdenciários,
objetivando, em especial, socorrer-lhes a título de auxílio-funeral. TRIGÉSIMA - OITAVA - DISSÍDIOS COLETIVOS DE 2003Respeitado o disposto na cláusula Trigésima-Quinta,
acima, as partes aqui Acordantes, no uso do direito de livre negociação e
devidamente autorizadas por suas bases, e tendo em vista a proposta oficial de
composição mais ampla, deliberaram, nesta excepcionalidade, transigir e
transacionar quanto aos direitos e obrigações constantes dos processos de
dissídios coletivos de n°s. 00170-2003-000-03-00-9 e 00173-2003-000-03-00-2,
para o que, por este instrumento, manifestam a sua renúncia quanto aos citados
direitos, requerendo, conseqüentemente, a desistência dos Recursos Ordinários
que tramitam no Cal. TST relativamente ao citados processos, e, também, ao
Agravo Regimental no processo ES-11985712004-000-00-00.0, observando-se: A) Com a finalidade de não discutirem e/ou terem que
reparar direitos que poderiam decorrer de uma Sentença definitiva nos
mencionados processos em trâmite no Col. TST, os Sindicatos aqui Acordantes
ajustaram que os empregadores concederão um ABONO único, de natureza
indenizatória, ao empregados que se encontravam na empresa no período de
01/02/2002 a 3 1/01/2003, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), admitida a
aplicação do critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado no período de 01/02/2002 a 31/01/2003. B) O ABONO acima mencionado deverá ser pago em até 3
(três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais) cada uma,
devendo a primeira ser paga juntamente com o salário do mês de agosto de 2004. Parágrafo Primeiro - O empregador que não celebrou Acordo
Coletivo para solucionar os citados processos de dissídios coletivos de 2003,
mas que concedeu alguma importância fixa ou percentual a título de antecipação
ou pagamento por conta dos referidos dissídios coletivos de 2003, poderá levar
tal importância fixa ou percentual à compensação dos R$300,00 (trezentos reais)
acima ajustados, observando-se: a) Se o empregador concedeu parcela fixa ou
percentual em valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), ficará
desobrigado de pagar oABONO previsto nesta cláusula: b) Caso o empregador tenha concedido parcela fixa ou
percentual em valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), estará obrigado a
fazer a complementação até o limite desses R$300,00 (trezentos reais); c) O empregado que recebeu do empregador quaisquer
importância fixa ou percentuais a título de antecipação ou pagamento pelos DCs
de 2003, fica desobrigado de devolver a diferença que tenha recebido a maior; d) Fica proibida a redução do valor do salário que
tenha sido reajustado em decorrência de índice concedido, pelo empregador, com
o objetivo de satisfazer e/ou antecipar o cumprimento das Sentenças nos
processos de dissídios coletivos de 2003, respeitando-se, todavia, a condição
que tenha sido pré-estabelecida para a concessão do índice. Parágrafo Segundo - Em face do ajustado nesta Trigésima Oitava
cláusula, os Sindicatos aqui acordantes declaram que, para a disciplinação das
relações de trabalho no período de 01/02/2003 a 31/01/2004, serão consideradas
as cláusulas e condições constantes do presente instrumento normativo,
desconsiderando-se as Cláusulas Segunda e Vigésima Terceira do presente Acordo. Parágrafo Terceiro - Fica assegurado a qualquer das partes o
direito de peticionarem ao Col. TST, anexando cópia deste Acordo, postulando a
homologação da renúncia e desistência, acima manifestadas, quanto aos referidos
processos n°s. 00170-2003-000-03-00-9 e 00173-2003-000-03- 00-2, e , também,
quanto ao Agravo Regimental no processo ES-119857/2004-000-00-00.0, e,
conseqüentemente, as suas extinções. Parágrafo Quarto Fica ajustado e esclarecido que a presente
Cláusula Trigésima Oitava tem caráter de absoluta excepcionalidade,
prevalecendo, apenas, durante a vigência deste Acordo, não podendo ser
considerada disposição convencional para fins do art. 114, § 2°, da CF. Parágrafo Quinto - Fica esclarecido que os trabalhadores
representados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Cataguases, Leopoldina, Mirai, Astolfo Dutra e Ubá ficam excluídos da
presente Cláusula Quadragésima, porque o Sindicato Profissional respectivo não
participa dos DCs. de n°00170-2003-000-03-00-9 e 00173-2003-000- 03-00-2, e ,
também, do pedido de ES e do Agravo Regimental no processo ES-1
19857/2004-000-00-00.0. TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIAO presente Acordo vigerá pelo prazo certo de 12
(doze) meses com início em 1° de fevereiro/2004 e término em 31 de janeiro de
2005 aplicando-se-lhe as regras da legislação em vigor. Isto posto, Suscitantes e Suscitado firmam o presente
Instrumento Normativo sem emendas, nem rasuras, nem entrelinhas, requerendo a
sua homologação pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, para que
possa produzir seus jurídicos efeitos. Belo Horizonte, 14 de junho de 2004. |
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