CONVENÇÃO COLETIVA 1998/1999

ENTRE A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA CONDIÇÃO DE COORDENADORA E ASSISTENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS DE SAUDE E ESTABELECIMEN TOS E SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARCOS, CATAGUASES, CONTAGEM E BETIM, GOVERNADOR VALADARES, ITUIUTABA, MANHUAÇU/MANHUMIRIM, OURO BRANCO, PATOS DE MINAS, PATROCÍNIO, PONTE NOVA, POUSO ALEGRE, TEÓFILO OTONI, UBERLÂNDIA/ARAGUARI E VARGINHA, COMO ENTIDADES PROFISSIONAIS, E O SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COMO, ENTIDADE PATRONAL, AQUI REPRE SENTADOS PELOS SEUS PRESIDENTES, É CELEBRADA A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ME DIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

 

 

PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

 

Aplica-se a presente Convenção Coletiva no âmbito dos Municípios mineiros em que os Sindicatos Profissionais tenham, regularmente, suas bases territoriais.

 

SEGUNDA -REAJUSTE SALARIAL

 

Fica ajustado que o salário dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados no dia 1° (primeiro) de fevereiro de 1998— data-base da categoria profissional — mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro inteiros por cento) sobre o salário do mês de fevereiro de 1997, para perfazer o salário do mês de fevereiro/98. No dia 1° (primeiro) de agosto de 1998, nesta excepcionalidade, haverá novo reajuste de 2% (dois inteiros por cento) aplicados, também, sobre o salário do mês de fevereiro de 1997, a fim de perfazer o salário do mês de agosto/1998, ficando concedido, assim, o percentual global ajustado de 6% (seis por cento).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

Ao salário do empregado que no mês de junho/97, tiver recebido o reajuste de 7,5% (CCT DE 97 — cláusula se o valor, em reais, correspondente aos referidos 7,5% será somado ao salário reajustado em 1°/fevereiro/98, a fim de que aqueles 7,5% não sejam objeto de compensação.

 

Exemplificando:

 

Tomando como base um salário de R$ 120,00 no mês de fevereiro/97, teremos: 4% sobre R$ 120,00 resultarão o salário reajustado de R$ 124,80, que será o salário de 1°/fevereiro/98. No caso de os 7,5% acima referidos corresponderem, por exemplo, a R$7,50, este valor deverá ser somado aos R$ 124,80, perfazendo, então, R$ 132,30.

Em 1°/agosto/98, decorrente da aplicação dos 2% sobre o salário de fevereiro/97, haverá mais o reajuste de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), que, somados aos R$ 132,30 (salário do mês de fevereiro/98) perfarão o salário de R$ 134,70 (cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), a vigor em 11/agosto/98.

 

Assim, os 4% e os 2% serão aplicados sobre o salário de fevereiro/97, sem efeitos cumulativos e sem compensar indevidamente aqueles 7,5% de junho/97.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

 

Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional ao empregado admitido após a data-base, nos termos do item XXIV da Instrução Normativa n°04 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (DJ de 14/06/1993), observando-se:

 

A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagem pessoais deste, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1°, C.L.T

 

B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos reajustes proporcionais ao tempo de casa, à razão de /12 (um doze avos) dos percentuais acima ajustados, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês de admissão, conforme a seguinte tabela:

 

 

TABELA DE PROPORCIONALIDADE

 

 

PERCENTUAIS DE REAJUSTE

 

 

 

A PRESENTE TABELA SERÁ APLICADA, TAMBÉM, NAS EMPRESAS QUE TENHAM INICIADOS SUAS ATIVIDADES APÓS JANEIRO DE 1996.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - DIREITO DE COMPENSAÇÕES

 

Assegura-se a faculdade de compensações concernentes a antecipações salariais concedidas, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julga do, tudo de conformidade com a citada Instrução Normativa n° 04/TST.

 

PARÁGRAFO QUARTO

 

Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo assinada quase ao final do mês de março/98, assegura-se aos empregadores efetuar o pagamento das possíveis diferenças salariais decorrentes do aqui ajustado, em folha complementar, até o dia 20/abril! 98, ou juntamente com o salário do mês de abril/98, sem acréscimos ou penalidades.

 

TERCEIRA - HORA EXTRA

 

As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

 

Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculadas a este Instrumento Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornadas de trabalho:

 

A) Jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos termos do art. 71 e parágrafos da C.L.T, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

 

B) “Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, observando-se:

 

1— Para aqueles que trabalharem, sob a denominada “jornada de plantão”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional referido na cláusula quarta, acima, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.

 

2 — Fica assegurada, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1 (uma) hora de repouso e refeição, a ser gozado na oportunidade indicada pela, empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da C.L.T).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

A presente Convenção Coletiva reconhece que a jornada de trabalho mencionada na letra “A” desta cláusula tem peculiaridades deferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra “B”, razão porque que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

Ao empregado que tiver contrato de trabalho em vigência nesta data, durante tal vigência ser-lhe-á assegurada a permanência na jornada de trabalho que estiver praticando, ficando esclarecido que tal jornada somente poderá ser alterada por acordo escrito entre referido emprega do e seu empregador e desde que conte com a assistência do respectivo Sindicato Profissional.

 

QUINTA - UNIFORME

 

O empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa.

 

SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.

 

SÉTIMA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO

 

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

 

OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE

 

Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque, que estabeleçam con dições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.

 

NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

 

Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.

 

DÉCIMA - DESCONTO DE SALÁRIO

 

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado (artigo 462, e parágrafo l da C.L.T)

 

DÉCIMA-PRIMEIRA - ACERTO NAS RESCISÕES

 

O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da Lei n° 7.855/89, publicada no D.O.U de 25/10/89, que introduziu os parágrafos 6°, 7° e 8° do artigo 477 da C .L.T.

 

DÉCIMA-SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

 

Os empregadores remeterão a Entidade Profissional representativa dos seus empregados, den tro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição, e o respectivo valor para um dos endereços mencionados na cláusula 23° (vigésima terceira) desta CCT.

 

DÉCIMA-TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA

 

O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPIs a seus empregados, segundo dispõe a Portaria n° 3.214/78, do MTB, que deles se obrigam a fazer uso.

 

DÉCIMA-QUARTA - VALE TRANSPORTE

 

O empregador se obriga a observar as normas da Lei n° 7.619/87 e as do seu Regulamento (Decreto n° 95.247/87) que dispõem sobre o “vale-transporte”.

 

DÉCIMA QUINTA - GESTANTE

 

Fica assegurada a estabilidade provisório da empregada gestante, a partir do momento ‘em que comprovar a gravidez ao empregador, por atestado médico, e até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade concedida pela Previdência Social.

 

DÉCIMA-SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA - ACIDENTE

 

A) O empregado que retornar de “auxílio doença”, para o qual a Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo 30 (trinta) dias contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data de seu retorno à empresa e dentro do prazo fixado na Lei.

 

B) Nos termos do art. 118 da Lei no 8.213/91, ao empregado que retornar de acidente do trabalho, será garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, na empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da cessação da licença referente ao acidente, independentemente da percepção de auxílio acidentário.

 

DÉCIMA-SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE

 

Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos.

 

DÉCIMA-OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO - AAS

 

A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu Atestado de Afastamento e Salário — AAS.

 

DÉCIMA-NONA - INSTRUÇÃO N°04 DO T.S.T

 

Ao empregado admitido para função de outro dispensado “sem justa causa” será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (parte final do item XXIII da Instrução Normativa n° 04/93 do T.S.T).

 

VIGÉSIMA - EMPREGADO-ESTUDANTE

 

Fica assegurada ao empregado-estudante nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não remunerada ao serviço durante 1 (uma) hora antes das provas ou exames escolares, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.

 

VIGÉSIMA-PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

 

A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenha matéria políti co-partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.

 

VIGÉSIMA-SEGUNDA -REPRESENTANTE DE EMPREGADOS

 

Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, segundo dispõe o artigo li da Constituição Federal.

 

PARÁGRAFO UNICO

 

O empregado eleito terá mandato de 1 (um) ano, com garantia de emprego assegurada aos membros da CIPA.

 

VIGÉSIMA-TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL

 

Dos salários de todos os Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, os Em pregadores descontarão a importância equivalente a 5% (cinco por cento) no mês de abrilI98 e outros 5% (cinco por cento) no mês de outubro/98, para recolher essas importâncias, respecti vamente, até o dia 10/maio/98 e 10/novembro/98, em favor das seguintes Entidades Profissi onais que os representarem, a saber:

 

1— De cada 5% (cinco por cento) descontados em abril e outubro de 1998, os Empregado res encaminharão 3% (três por cento) aos sindicatos representativos de seus emprega dos, que são:

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Arcos, em sua conta bancária n° 227-8, da agência n° 1696 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Rua da Glória, n° 98, Arcos.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cataguases, em sua conta bancária n° 501529-6, da agência n° O 108 da Caixa Econômica Federal da referida cida de. End. do sindicato: Praça Governador Valadares, 26 — Cataguases.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem e Betim, em sua conta bancária n° 500860-1, da agência n° 085 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Rua Riso do Prado, 108 — Jardim Industrial, Contagem.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ituiutaba, em sua conta bancária n° 501062-9, da agência n° 0125 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Av. 11 n° 1196— Centro, Ituiutaba.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Manhuaçu/Manhumirim, em sua conta bancária n° 50 1206-4, da agência n° 155 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Rua Engenheiro Antunes, 222, Manhuaçu.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ouro Branco, em sua conta bancária n° 038 1-8, da agência n° 1065 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Av. Siderbras, 41 — loja 1 — Siderúrgica, Ouro Branco.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Patos de Minas, em sua conta bancária n° 5023 13-8, da agência n° 0-142da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Rua Teófilo Otoni, 277, Patos de Minas.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Patrocínio, em sua conta bancária n° 50 1256-5, da agência n° 143 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Praça Hodorico Nunes, 522. Patrocínio.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ponte Nova, em sua conta bancária n°930908-9, da agência n°0146 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Av. Dr. Otávio Soares — Palmeiras — Ponte Nova.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Pouso Alegre, em sua conta bancária n° 500725-3, da agência 11° 47 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Av. Getúlio Vargas, 144, Pouso Alegre.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Teófilo Otoni, em sua conta bancária n° 50 1206-4, da agência n° 501 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Rua Engenheiro Antunes, 222, Teófilo Otoni.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Uberlândia e Araguari, em sua conta bancária n°501972-O, da agência n° 16 1-3 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Av. Brasil, 1232, Bairro Aparecida, Uberlândia.

 

Excepcionalmente, para o Sindicato Profissional de Uberlândia a Taxa mencionada na cláusula 23 (vigésima terceira) desta CCT terá a seguinte denominação: “TAXA ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA”.

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Varginha, em sua conta bancária n°500746-3, da agência n°0163 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do sindicato: Rua Delfim Moreira, 451, Varginha.

 

Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Minas Gerais — Belo Horizonte, em sua conta bancária n° 500997-7 da agência 085 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Rua Curitiba, 862, Conj. 308/9 — Centro — Belo Horizonte.

 

II— De cada 5% (cinco por cento) descontados em abril e outubro de 1998, os Emprega dos encaminharão 2% (dois por cento) à seguinte entidade:

 

Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Minas Gerais, em sua conta bancária n° 501079-4 junto a Caixa Econômica Federal — Agência Minas Tênis n° 1533, em Belo Horizonte. End. da Federação: Rua Guajajaras, 977— Conj. 805, Belo Horizonte.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

As importâncias descontadas de cada empregado a favor dos Sindicatos Profissionais acima nominados, serão encaminhadas ao seu legítimo beneficiário, contra-recibo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

O valor dos descontos não repassados às Entidades Sindicais no prazo estipulado, será acres cido de multa de 10% mais juros de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso.

 

VIGÉSIMA-QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo se obrigam a recolher em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS DE SAUDE DO ESTADo DE MJ.NAS GERAIS, com endereço à rua Carangola, 255, Santo Antônio, em Belo Horizonte, uma importância a título de “Contribuição Confederativa”, com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal, resultante da aplica ção de percentual sobre folha de pagamento salarial, a saber:

 

a) 3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês de fevereiro/98 devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato Patronal até o dia 15 de abril de 1998;

 

b) 3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês de agosto/98 devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato Patronal até o dia 30 de setembro/98.

 

1 - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que o Sindicato Patronal já encaminhou ou encaminhava à empresa. No caso de a empresa, por qualquer motivo, deixar de receber a mencionada guia, poderá efetivar os recolhimentos acima previstos através de depósito bancário junto a Caixa Econômica Federal — agência Código 0811 (Rua Tupinambás n° 462) em Belo Horizonte, em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS DE SAUDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua conta n° 505.095-9;

 

2 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias do recolhimento dessa Contribuição Assistencial, a empresa contribuinte deverá enviar ao Sindicato Patronal Beneficiário a relação dos seus em pregados incluídos na folha de pagamento salarial que serviu de base para o cálculo desta Contribuição.

 

Fica esclarecido que esta Contribuição Confederativa tem apoio na Constituição Federal e na decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, regularmente convocada e realizada em 27 de janeiro de 1998 e que o recolhimento fora dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cláusula, acarretará a multa compensatória de 20% (vinte por cento), além de sua atualização monetária segundo a Lei.

 

VIGÉSIMA-QUINTA - MATERIAL DE SERVIÇO

 

A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.

 

VIGÉSIMA-SEXTA - CONVÊNIOS/DESCONTOS EM FOILHA

 

Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas deste relativamente a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios a categoria que representa, desde que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresenta da formalmente ao empregador.

 

VIGÉSIMA-SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO

 

As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão as disposições do art. 74, parágrafo 2°, da C.L.T, no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam “aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua.

 

VIGÉSIMA-OITAVA - LANCHE NOTURNO

 

O empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem em jornada predominantemente noturna, composto de café com leite e pão, lanche esse que não terá caráter ou natureza salarial.

 

VIGÉSIMA-NONA - CESTA BÁSICA

 

A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de o hospital — por decisão livre e pessoal — decidir-se pela instituição ou manutenção de fornecimento de CESTA BÁSICA, PLANO DE SAÚDE ou vantagens assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício iião terá caráter ou natureza salarial.

 

TRIGÉSIMA - POLÍTICA SALARIAL

 

A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos de serviços de saúde e respectivos empregados que estejam sob a reapresentação dos Sindicatos Signatários e aqueles que individualmente possuem política própria de salário também se obrigam à presente CCT e, principalmente, às regras do inciso VI, art. 7°, da CF de 1988, que proíbe a redutibilidade salarial.

 

TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

 

Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

Usando o direito da livre negociação, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna é de 60 (sessenta) minutos.

 

TRIGÉSIMA-SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS

 

O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga do empregado.

 

TRIGÉSIMA-TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

 

Nos exatos termos da Ordem de Serviço n°329/93 do INSS, o empregador deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente, cópia da comunicação de Acidente de Trabalho.

 

TRIGÉSIMA-QUARTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

 

A Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Estado de Minas Gerais, pelo seu Presidente, assina a presente Convenção Coletiva de Trabalho como solidariamente responsável com os Sindicatos Profissionais em relação aos direitos e obrigações aqui especificados, a fim de afastar qualquer discussão sobre a regularidade dos mesmos junto ao Ministério do Trabalho.

 

TRIGÉS1MA-SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO

 

Relativamente aos descontos/contribuições referidos nas cláusulas 23 (vigésima terceira) e 24 (vigésima quarta), fica assegurado o direito de oposição previsto no Precedente Normativo n° 740-TST a ser manifestado pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do desconto ou contribuição, observando-se o seguinte: a) quanto ao Empregado, tal manifestação deverá ser feita por escrito e pessoalmente à Entidade Sindical beneficiária, com cópia ao empregador; b) quanto ao direito de oposição da Empresa, tal manifestação será feita diretamente e por escrito ao Sindicato Patronal.

 

TRIGÉSIMA-SÉTIMA - CLÁUSULAS ANTERIORES

 

As cláusulas e condições ajustadas em instrumentos normativos anteriores à esta CCT serão mantidas, desde que as partes que celebraram os referidos instrumentos normativos anteriores venham a concordar expressamente com tais manutenções.

 

TRIGÉSIMA-OITAVA - VIGÊNCIA

 

A presente Convenção Coletiva vigerá pelo prazo certo de 12 (doze) meses com início em de fevereiro/98 e término em 31 de janeiro de 1999, aplicando-se-lhes as regras da política salarial em vigor e as da Instrução n° 04/T.S.T.

 

TRIGÉSIMA-NONA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Fica esclarecido que aos Empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Governador Valadares serão aplicados os mesmos critérios de reajuste especificados na cláusula segunda da presente CCT, mas de conformidade com regras próprias expressas em instrumento coletivo a ser firmado à parte, no qual haverá a manutenção das cláusulas da CCT anterior e vigência a partir de 1°/abril/l998.

 

E por estarem de acordo com o presente Instrumento Coletivo firmam-no em 6 (seis) vias de igual teor e forma, quatro das quais serão levadas a depósito e registro perante a DRT/MG, para que possa produzir seus jurídicos efeitos.

 

Belo Horizonte, 20 de março de 1998

 

 

Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde

e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Minas Gerais

MANOEL MELCHIADES RIBEIRO – Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Arcos

JOAO BATISTA DA SILVA – Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cataguases

GERALDA SILVERIA DA SILVA – Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Contagem e Betim

ROGERIO FERNANDES — Presidente

 

 

Sindicato do Empregados em Estabelecimentos d Serviços

de Saúde de Governador Valadares

SINÉZIA DIAS DA COSTA

 

 

Sindicato, dos Trabalhadores na Área de Saúde de Ituiutaba e Comarca

FRANCISCA BATISTA DE OLIVEIRA

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Manhuaçu / Manhumirim

JOAO GUILHERME FILHO – Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Ouro Branco

MIRIAM CAETANA AUGUSTO – Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Patos de Minas

JESUS ANGELO ANDRADE

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Patrocínio

JORGE DONIZETE TOME – Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Ponte Nova

JOSE MILTON LIMA — Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Pouso Alegre

SALOMÃO GUIMARÃES CORREA SILVA – Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Teófilo Otoni

ANGELA DE OLIVEIRA LEMOS – Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Uberlândia / Araguari

RONALDO ROSA DE SOUSA

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde de Varginha

REGINA SANTOS DUARTE – Presidente

 

 

Federação dos Empregados em Estabelecimentos de

Serviços de Saúde do Estado de Minas Gerais

ROGERIO FERNANDES – Presidente

 

 

Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais

DR. CARLOS EDUARDO FERREIRA - Presidente