Entre
a Federação dos Empregados em Estabelecimentos
de Serviços de Saúde do Estado de Minas
Gerais, na condição de coordenadora e assistente,
e dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE ALMENARA, ARCOS, CATAGUASES,
CONTAGEM/BETIM, ITUIUTABA/COMARCA, PATOS DE MINAS E PATROCÍNIO,
TEÓFILO OTONI, UBERLÂNDIA/ARAGUARI E VIÇOSA/TEIXEIRAS,
Entidades Profissionais que subscrevem este instrumento,
e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas
de Saúde do Estado de Minas Gerais, como Entidade
Patronal, aqui representados pelos seus Presidentes, é celebrada
a presente Convenção Coletiva de Trabalho
mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente Convenção Coletiva no âmbito
dos Municípios mineiros em que os Sindicatos Profissionais tenham,
regularmente, suas bases territoriais.
SEGUNDA
- REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva serão reajustados
no dia 1º (primeiro) de julho/2002 mediante a aplicação
do percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado, excepcionalmente,
sobre o salário reajustado no mês de julho/2001, a fim
de evitar que ocorra a compensação do reajuste concedido
em julho/2001, esclarecendo-se que não haverá efeito
retroativo do reajuste aqui pactuado aos meses de fevereiro, março,
abril, maio e junho/2002.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE. Assegura-se
a faculdade de aplicação de reajuste proporcional
ao empregado admitido após a data-base, nos termos
do item XXIV da Instrução Normativa n.º 04
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (DJ de 14/06/1993),
observando-se:
A) O salário do recém-admitido terá, como limite,
o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens
pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo
1º da CLT.
B)
Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida
a aplicação dos percentuais proporcionais
ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze
avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente
trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão
aplicados sobre o salário do mês da admissão,
conforme a seguinte tabela:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
PERCENTUAIS DE REAJUSTE
MÊS
DA ADMISSÃO REAJUSTE EM 1º/JULHO/2002
|
MÊS
DE ADMISSÃO
|
%
DE REAJUSTE
|
Fevereiro/2001
|
6,00
%
|
Março/2001
|
5,5
%
|
Abril/2001
|
5,00
%
|
Maio/2001
|
4,50
%
|
Junho/2001
|
4,00
%
|
Julho/2001
|
3,50
%
|
Agosto/2001
|
3,00
%
|
Setembro/2001
|
2,50
%
|
Outubro/2001
|
2,00
%
|
Novembro/201
|
1,50
%
|
Dezembro/201
|
1,00
%
|
Janeiro/2002
|
0,50
%
|
A
presente tabela será aplicada, também, nas empresas
que tenham iniciado suas atividades após janeiro
de 2001.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - DIREITO DE COMPENSAÇÕES
Assegura-se a faculdade de compensações concernentes
a antecipações salariais concedidas, à exceção
dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem , implemento
de idade, promoção por antigüidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento
ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado , tudo de conformidade com
a citada Instrução Normativa n.º 04/TST.
TERCEIRA
- HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão
pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da
hora normal.
QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção,
em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este
Instrumento Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de
jornadas de trabalho:
A)
Jornada diária de 8(oito) horas, com intervalo
para refeição e repouso nos termos do art.
71 e parágrafos da CLT, e 44(quarenta e quatro)
horas semanais;
B) "Jornada de plantão", com 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga,
observando-se :
1
- Para aqueles que trabalharem sob a denominada "jornada
de plantão", as 12 (doze) horas serão
entendidas como normais, sem incidência do adicional
referido na cláusula terceira, acima, ficando
esclarecido igualmente não existirem horas extras
no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, desde que o excesso seja compensado na
semana seguinte, o que é próprio desta
jornada de plantão.
2
- Fica assegurado, no curso da "jornada de plantão",
um intervalo de 1 (uma) hora de repouso e refeição
, a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa
e compatível com a disponibilidade do serviço
em execução (artigo 71 e parágrafos
da C.L.T.).
PARÁGRAFO ÚNICO:
A presente Convenção Coletiva reconhece
que a jornada de trabalho mencionada na letra "A" desta
cláusula tem peculiaridades diferentes daquelas
da jornada de trabalho descrita na letra "B",
razão por que admite salários iguais ou
diferenciados, a critério do empregador, e sem
implicação das regras do art. 461/CLT.
QUINTA
- UNIFORME
O empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente
ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço,
com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da
empresa.
SEXTA
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos
salários, envelope ou documento similar que comprove os valores
pagos e os descontos efetivados.
SÉTIMA
- SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus
ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
OITAVA
- PAGAMENTO EM CHEQUE
Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em
cheque, que estabeleçam condições e meios para
que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia do pagamento.
NONA
- COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo
por escrito.
DÉCIMA
- DESCONTO DE SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários
do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos
de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa
do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será licito
desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo
do empregado ( artigo 462, e parágrafo 1º, da C.L.T ).
DÉCIMA
- PRIMEIRA - ACERTO NAS RESCISÕES
O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo
as disposições da Lei n.º 7.855/89, publicada no
D.O.U de 25/10/89, que introduziu os parágrafos 6º ,7º e
8º do artigo 477 da C.L.T.
DÉCIMA
- SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão à Entidade Profissional representativa
dos seus empregados, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento
da contribuição sindical dos empregados, relação
nominal desses empregados
contribuintes, indicando a função de cada um, o salário
recebido no mês a que corresponder a contribuição
, e o respectivo valor para um dos endereços mencionados na
cláusula 23ª.(vigésima terceira) desta CCT.
DÉCIMA - TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA
O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança
em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPIs a seus empregados
, segundo dispõe a Portaria n.º 3.214/78, do MTB, que deles
se obrigam a fazer uso.
DÉCIMA
- QUARTA - VALE TRANSPORTE
O empregador se obriga a observar as normas da Lei n.º 7.619/87
e as do seu Regulamento (Decreto n.º 95.247/87) que dispõem
sobre o "Vale-Transporte".
DÉCIMA
- QUINTA - GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante,
a partir do momento em que comprovar a gravidez ao empregador, por
atestado médico, e até 60 (sessenta) dias após
o término da licença-maternidade concedida pela Previdência
Social.
DÉCIMA
- SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA - ACIDENTE
A) O empregado que retornar de "auxílio doença",
para o qual a Previdência Social tenha concedido licença
de, no mínimo 30 (trinta) dias contínuos, fará jus à garantia
de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data de seu
retorno à empresa e dentro do prazo fixado na Lei.
B) Nos termos do art.118 da Lei n.º 8.213/91, ao empregado que
retornar de acidente do trabalho, será garantida a manutenção
do seu contrato de trabalho, na empresa, pelo prazo mínimo de
12 ( doze) meses, contado da cessação da licença
referente ao acidente, independentemente da percepção
de auxílio acidentário.
DÉCIMA
- SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo
de 5 (cinco) dias corridos.
DÉCIMA
- OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO -
AAS
A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco)
dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado
interessado, seu Atestado de
Afastamento e Salário - AAS.
DÉCIMA
- NONA - INSTRUÇÃO N.º 04 DO T.S.T.
Ao empregado admitido para função de outro dispensado "sem
justa causa " será garantido àquele (admitido) salário
igual ao empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais ( parte final do item XXIII da Instrução
Normativa n.º 04/93 do TST ).
VIGÉSIMA
- EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante nos dias de provas
ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência
não remunerada, ao serviço, durante ( uma ) hora antes
das provas ou exames escolares , desde que pré-avise o empregador
com um mínimo de 72 ( setenta e duas ) horas , por escrito e,
depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante
documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
VIGÉSIMA
- PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de
avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados,
os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos
ao conhecimento do empregador e que não contenham matéria
politico-partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física
ou jurídica.
VIGÉSIMA-
SEGUNDA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada
a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores
, segundo dispõe o artigo 11 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado eleito terá mandato de 1 (um) ano , com garantia
de emprego assegurada aos membros da CIPA.
VIGÉSIMA-
TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão dos salários de todos os
seus empregados abrangidos e beneficiados por esta Convenção
Coletiva de Trabalho - sindicalizados ou não -, nos meses de
agosto/2002 e outubro/2002, como simples intermediários, Contribuição
Assistencial Profissional, conforme deliberado em Assembléia
da Categoria, independentemente da Contribuição Sindical
a que se refere o art. 578 e seguinte da CLT. observando o disposto
nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O valor da Contribuição Assistencial
Profissional será equivalente a 4%(quatro por
cento) do valor do salário reajustado no mês
de julho/2002, para ser descontado de cada empregado
no mês de agosto de 2002, e outros 4%(quatro por
cento) para serem descontados, de cada empregado, no
salário do mês de outubro/2002.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O percentual de desconto previsto no parágrafo
imediatamente anterior possui a seguinte destinação:
a) 2,5% (dois e meio por cento) deve ser dirigido para
o Sindicato representativo da categoria profissional
da localidade onde o empregado
que sofreu o desconto presta serviços, segundo relação
adiante especificada.
b) 1,5% (um e meio por cento) para ser encaminhado a Federação
dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde
no Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Os valores descontados dos salários
dos empregados nos meses de agosto/2002 e outubro/2002
deverão ser recolhidos, no máximo, até 10/09/2002
e 10/11/2002, respectivamente, às entidades a
seguir mencionadas:
Federação
dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde do Estado de Minas Gerais, em sua conta
bancaria n.º - 501079-4 junto a Caixa Econômica
Federal - Agência Minas Tênis n.º -
1533 em Belo Horizonte. Endereço da Federação:
Rua Guajajaras, 977 - Conj. 805, Belo Horizonte.
Sindicato
dos Empregados em Casas e Postos de Saúde e Trabalhadores
Afins de
Almenara, em sua conta n.º 500.387-2, da agência n.º 0606
POR -03 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do
Sindicato: Rua João Cardoso, 51 - Santo Antônio.
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde de Arcos, em sua conta n.º 00227-8,
da agência n.º 1696 op - 03 da Caixa Econômica
Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Rua da
Glória, 98 - Centro.
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde de Cataguases , em sua conta bancaria
n.º 501529-6 da agência 0108 da Caixa Econômica
Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Praça
Governador Valadares, 26. - Cataguases
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Contagem e Betim, em sua conta bancaria n.º 500860-1
da agência 085 da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte.
End. do Sindicato: Rua Riso do Prado, 108 - Jardim Industrial, Contagem
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde de Ituiutaba/Comarca, em sua conta bancaria
n.º 501062-9 da agência 0125 da Caixa Econômica
Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Av. 11
n.º 1196 - Centro - Ituiutaba/Comarca
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Patos de Minas e Patrocínio, em sua conta bancaria
n.º 502313-8 da agência 0-142 da Caixa Econômica Federal
da referida cidade. End. do Sindicato, Rua Teófilo Otoni, 277
- Patos de Minas
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde de Teófilo Otoni, em sua conta
bancaria n.º 501206-4 da agência 501 da Caixa
Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato:
Rua Engenheiro Antunes, 222 - Teófilo Otoni
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde de Uberlândia e Araguari, em sua
conta bancaria n.º 501972-0 da agência 161-3
da Caixa Econômica Federal da referida cidade.
End. do Sindicato: Av. Brasil, 1232, Bairro Aparecida,
Uberlândia.
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Viçosa, em sua conta n.º 500.868-6, da
agência n.º 0164 - op - 03 - da Caixa Econômica Federal
da referida cidade. End. do Sindicato: Rua Dr. Milton Bandeira, 115
sala 202 - Centro
PARÁGRAFO QUARTO
As importâncias descontadas de cada empregado a favor dos Sindicatos
Profissionais acima nominados, poderão ser encaminhadas ao seu
legítimo beneficiário, contra-recibo.
PARÁGRAFO
QUINTO
O valor dos descontos não repassados às Entidades Sindicais
no prazo estipulado, será acrescido de multa de 10% mais juros
de 0,5%(meio por cento) por mês de atraso.
PARÁGRAFO
SEXTO
Para facilitar o recolhimento da Contribuição de 1,5%
(um e meio por cento) acima referida, a FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO
ESTADO DE MINAS GERAIS - FEESSEMG, deverá encaminhar, aos Empregadores,
guias emitidas pela empresa ASCONSE - ASSESSORIA E CONSULTORIA SINDICAL
E EMPRESARIAL LTDA.
Caso o Empregador não venha a receber a citada guia, poderá efetivar
o recolhimento da citada Contribuição, até as
datas fixadas, diretamente na conta corrente da Federação
mencionada - conta nº 501079-4, agência 1533- Minas Tênis,
da Caixa Econômica Federal, em Belo Horizonte.
VIGÉSIMA
QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo
se obrigam a recolher em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS,
CLÍNICAS, E CASAS DE SAÚDE
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com endereço à rua Carangola
225, Santo Antônio, em Belo Horizonte, uma importância
a título de "Contribuição Confederativa",
com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o artigo
8º, inciso IV, da Constituição Federal, resultante
da aplicação de percentual sobre folha de pagamento salarial,
a saber:
a)
3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês
de fevereiro/2002 devendo o recolhimento ser feito ao
Sindicato Patronal até o dia 30 de março
de 2002;
b)
3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês
de agosto/2002 devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato
Patronal até o dia 30 de setembro/2002.
1
- A Contribuição Confederativa de que trata
esta cláusula deverá ser recolhida através
de guia própria que o Sindicato Patronal já encaminhou
ou encaminhará à empresa. No caso de a
empresa, por qualquer motivo , deixar de receber a mencionada
guia, poderá efetivar os recolhimentos acima previstos
através de depósito bancário junto
a Caixa Econômica Federal - agência Código
081 ( Rua Tupinambás n.º 462 ) em Belo Horizonte,
em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS
DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua conta
n.º 505.095-9;
2 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias do recolhimento
dessa Contribuição
Confederativa , a empresa contribuinte deverá enviar ao Sindicato
Patronal Beneficiário a relação dos seus empregados
incluídos na folha de pagamento salarial que serviu de base
para o cálculo desta Contribuição.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Fica esclarecido que esta Contribuição Confederativa
tem apoio na Constituição Federal e na decisão
da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal
, regularmente convocada e instalada em 19 de fevereiro de 2002, e
que o recolhimento fora dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" desta
cláusula, acarretará a multa compensatória de
20 %(vinte por cento), além de sua atualização
monetária segundo a Lei.
PARÁGRAGO
SEGUNDO
Tendo em conta que as Empresas vinculadas ao Sindicato
dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais recebem
guias ou boletas bancárias emitidas pela Federação
Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde -
FENAESS, no tocante ao recolhimento das Contribuições
previstas nas letras "a" e "b", acima, fica assegurado
o seguinte: aquelas empresas que, na data da assinatura deste Instrumento
Normativo, ainda não satisfizeram a obrigação
prevista na mencionada letra "a", isto é, de efetivarem
o recolhimento da Contribuição de 3%(três por cento)
sobre a folha salarial do mês de fevereiro/2002, excepcionalmente
poderão satisfaze-la, sem penalidades, desde que efetivem o
seu pagamento até o dia 30 de agosto de 2002.
VIGÉSIMA-
QUINTA - MATERIAL DE SERVIÇO
A empresa se compromete a fornecer a seus empregados
o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções
no serviço.
VIGÉSIMA-
SEXTA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado,
quanto a despesas deste relativamente a convênios firmados pelo Sindicato
Profissional visando benefícios à categoria que representa
, desde que a prévia e expressa autorização do
empregado tenha sido apresentada formalmente ao empregador.
VIGÉSIMA-
SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão
as disposições do art.74, parágrafo 2º, da
C.L.T, no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos
de 10 (dez) empregados ficam "aconselhadas" a manter controle
de ponto, para segurança mútua.
VIGÉSIMA
OITAVA - LANCHE NOTURNO
O empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem em jornada
predominantemente noturno, composto de café com leite e pão,
lanche esse que não terá caráter ou natureza salarial.
VIGÉSIMA-
NONA - CESTA BÁSICA
A presente Convenção Coletiva assegura e declara que
no caso de o hospital - por decisão livre e pessoal - decidir-se
pela instituição ou manutenção de fornecimento
de cesta básica, plano de saúde ou vantagens assemelhadas
em favor de seus empregados, tal benefício não terá caráter
ou natureza salarial.
TRIGÉSIMA
- POLÍTICA SALARIAL
A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos
de serviços
de saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação
dos Sindicatos signatários e aqueles que individualmente possuem
política própria de salário também se obrigam à presente
CCT e, principalmente , às regras do inciso VI art. 7º,
da CF de 1988, que proíbe a redutibilidade salarial.
TRIGÉSIMA
- PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado
com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) exceto na hipótese
de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade
em caso fortuito ou força maior , quando o adicional será de
30% (trinta por cento)
PARÁGRAFO ÚNICO
Usando o direito da livre negociação , e levando em conta
outras vantagens aqui concedidas, os convenentes ajustam que a duração
da hora noturna é de 60 (sessenta) minutos.
TRIGÉSIMA
- SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS.
O início das férias deverá ocorrer no primeiro
dia útil após o repouso/folga do empregado.
TRIGÉSIMA
- TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE.
Nos exatos termos da Ordem de Serviço n.º 329/93 do INSS,
o empregador deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente,
cópia da comunicação de Acidente do Trabalho.
TRIGÉSIMA - QUARTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR.
Enquanto tiver convênio com o "SUS", o empregador assegurará assistência
hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos limites
da sua especialidade e nos moldes do "SUS".
TRIGÉSIMA
- QUINTA - PARTICIPAÇÃO DA FEDERAÇÃO
PROFISSIONAL
A Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço
de Saúde do Estado de Minas Gerais, pelo seu Presidente, assina
a presente Convenção Coletiva de Trabalho como solidariamente
responsável com os Sindicatos Profissionais em relação
aos direitos e obrigações aqui especificados , a fim
de afastar qualquer discussão sobre a regularidade dos mesmos
junto ao Ministério do Trabalho.
TRIGÉSIMA
SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO.
Relativamente aos descontos/contribuições referidos nas
cláusulas 23ª (vigésima terceira) e 24ª(vigésima
quarta), fica assegurado o direito de oposição previsto
no Precedente Normativo n.º 74-TST a ser manifestado pelo interessado,
até 10(dez) dias após a entrada em vigor deste Instrumento
Normativo nos termos do parágrafo primeiro do art. 614 da CLT
e cumpridas as demais estipulações do referido artigo,
observando-se, ainda, o seguinte:
a)
quanto ao Empregado, tal manifestação deverá ser
feita por escrito, individual e pessoalmente à Entidade
Sindical beneficiária, com cópia ao empregador;
b) quanto ao direito de oposição da Empresa,
tal manifestação será feita diretamente
e por escrito ao Sindicato Patronal até 10(dez)
dias antes do vencimento da obrigação.
TRIGÉSIMA
SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADO
Em respeito à vontade e deliberação soberanas
dos Sindicatos Profissionais e Empresas que atuam no setor saúde,
os Acordos Coletivos de Trabalho que, até a presente data, foram
por eles celebrados, serão acatados em todas as suas cláusulas
e condições.
TRIGÉSIMA
- OITAVA - CLÁUSULAS ANTERIORES.
As cláusulas e condições ajustadas em instrumentos
normativos anteriores a esta CCT serão mantidas, desde que as
partes que celebraram os referidos instrumentos normativos anteriores
venham a concordar expressamente com tais manutenções.
TRIGÉSIMA
NONA - SEGURO.
Recomenda-se que os empregadores façam seguro de vida em favor
de seus empregados e respectivos dependentes previdenciários,
objetivando, em especial, socorrer-lhes a título de auxílio-funeral.
QUAGRADÉSIMA
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Tendo em vista a data em que a presente CCT está sendo assinada,
bem com as exigências que deverão ser observadas para
a sua regularização na DRT e, ainda, o tempo que será necessário
para a sua distribuição às Empresas nela abrangidas,
a possível diferença salarial do mês de julho/2002
poderá /deverá ser paga juntamente com o salário
do mês de agosto/2002, sem acréscimos ou penalidades.
QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA. A presente Convenção
Coletiva vigerá pelo prazo certo de 12 (doze)
meses com início em 1º de fevereiro/2002
e término em 31 de janeiro de 2003, aplicando-se-lhe
as regras da política salarial em vigor e as da
Instrução n.º 04/T.S.T.
E, por estarem de acordo com o presente Instrumento Coletivo
firmam-no em 6(seis) vias de igual teor e forma, quatro
das quais serão
levadas a depósito e registro perante a DRT/MG, para que possa
produzir seus jurídicos efeitos.
Belo
Horizonte, 22 de JULHO de 2002
____________________________________________
Sindicato dos Empregados em Casas e Postos de Saúde e Trabalhadores
Afins de ALMENARA - MARIA D´AJUDA DOS ANJOS - Presidente
__________________________________________
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Arcos - JOÃO BATISTA DA SILVA - Presidente
______________________________________________
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Cataguases - MARCIO GONÇALVES PORFÍRIO
- Presidente
______________________________________________
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Contagem/Betim e Região - ROGÉRIO FERNANDES
- Presidente
_________________________________________________
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de ITUIUTABA/COMARCA - FRANCISCA BATISTA DE OLIVEIRA -
Presidente
_____________________________________________
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Patos de Minas e Patrocínio - JESUS ÂNGELO
ANDRADE - Presidente