CONVENÇÃO COLETIVA 2002/2003

 

Entre a Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Minas Gerais, na condição de coordenadora e assistente, e dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ALMENARA, ARCOS, CATAGUASES, CONTAGEM/BETIM, ITUIUTABA/COMARCA, PATOS DE MINAS E PATROCÍNIO, TEÓFILO OTONI, UBERLÂNDIA/ARAGUARI E VIÇOSA/TEIXEIRAS, Entidades Profissionais que subscrevem este instrumento, e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, como Entidade Patronal, aqui representados pelos seus Presidentes, é celebrada a presente Convenção Coletiva de Trabalho mediante as seguintes cláusulas e condições:


PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente Convenção Coletiva no âmbito dos Municípios mineiros em que os Sindicatos Profissionais tenham, regularmente, suas bases territoriais.

SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados no dia 1º (primeiro) de julho/2002 mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado, excepcionalmente, sobre o salário reajustado no mês de julho/2001, a fim de evitar que ocorra a compensação do reajuste concedido em julho/2001, esclarecendo-se que não haverá efeito retroativo do reajuste aqui pactuado aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho/2002.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE. Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional ao empregado admitido após a data-base, nos termos do item XXIV da Instrução Normativa n.º 04 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (DJ de 14/06/1993), observando-se:

A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT.

B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão, conforme a seguinte tabela:


TABELA DE PROPORCIONALIDADE

PERCENTUAIS DE REAJUSTE

MÊS DA ADMISSÃO REAJUSTE EM 1º/JULHO/2002

MÊS DE ADMISSÃO
% DE REAJUSTE

Fevereiro/2001

6,00 %

Março/2001

5,5 %

Abril/2001

5,00 %

Maio/2001

4,50 %

Junho/2001

4,00 %

Julho/2001

3,50 %

Agosto/2001

3,00 %

Setembro/2001

2,50 %

Outubro/2001

2,00 %

Novembro/201

1,50 %

Dezembro/201

1,00 %

Janeiro/2002

0,50 %

A presente tabela será aplicada, também, nas empresas que tenham iniciado suas atividades após janeiro de 2001.

PARÁGRAFO TERCEIRO - DIREITO DE COMPENSAÇÕES
Assegura-se a faculdade de compensações concernentes a antecipações salariais concedidas, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem , implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado , tudo de conformidade com a citada Instrução Normativa n.º 04/TST.

TERCEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornadas de trabalho:

A) Jornada diária de 8(oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e 44(quarenta e quatro) horas semanais;
B) "Jornada de plantão", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, observando-se :

1 - Para aqueles que trabalharem sob a denominada "jornada de plantão", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional referido na cláusula terceira, acima, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.

2 - Fica assegurado, no curso da "jornada de plantão", um intervalo de 1 (uma) hora de repouso e refeição , a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da C.L.T.).

PARÁGRAFO ÚNICO: A presente Convenção Coletiva reconhece que a jornada de trabalho mencionada na letra "A" desta cláusula tem peculiaridades diferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra "B", razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.

QUINTA - UNIFORME
O empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa.

SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.

SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque, que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia do pagamento.

NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.

DÉCIMA - DESCONTO DE SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado ( artigo 462, e parágrafo 1º, da C.L.T ).

DÉCIMA - PRIMEIRA - ACERTO NAS RESCISÕES
O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da Lei n.º 7.855/89, publicada no D.O.U de 25/10/89, que introduziu os parágrafos 6º ,7º e 8º do artigo 477 da C.L.T.

DÉCIMA - SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão à Entidade Profissional representativa dos seus empregados, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses empregados
contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição , e o respectivo valor para um dos endereços mencionados na cláusula 23ª.(vigésima terceira) desta CCT.


DÉCIMA - TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA
O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPIs a seus empregados , segundo dispõe a Portaria n.º 3.214/78, do MTB, que deles se obrigam a fazer uso.

DÉCIMA - QUARTA - VALE TRANSPORTE
O empregador se obriga a observar as normas da Lei n.º 7.619/87 e as do seu Regulamento (Decreto n.º 95.247/87) que dispõem sobre o "Vale-Transporte".

DÉCIMA - QUINTA - GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir do momento em que comprovar a gravidez ao empregador, por atestado médico, e até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade concedida pela Previdência Social.

DÉCIMA - SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA - ACIDENTE
A) O empregado que retornar de "auxílio doença", para o qual a Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo 30 (trinta) dias contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data de seu retorno à empresa e dentro do prazo fixado na Lei.
B) Nos termos do art.118 da Lei n.º 8.213/91, ao empregado que retornar de acidente do trabalho, será garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, na empresa, pelo prazo mínimo de 12 ( doze) meses, contado da cessação da licença referente ao acidente, independentemente da percepção de auxílio acidentário.

DÉCIMA - SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos.

DÉCIMA - OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO - AAS
A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu Atestado de Afastamento e Salário - AAS.

DÉCIMA - NONA - INSTRUÇÃO N.º 04 DO T.S.T.
Ao empregado admitido para função de outro dispensado "sem justa causa " será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ( parte final do item XXIII da Instrução Normativa n.º 04/93 do TST ).

VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não remunerada, ao serviço, durante ( uma ) hora antes das provas ou exames escolares , desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72 ( setenta e duas ) horas , por escrito e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.

VIGÉSIMA - PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenham matéria politico-partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.

VIGÉSIMA- SEGUNDA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores , segundo dispõe o artigo 11 da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado eleito terá mandato de 1 (um) ano , com garantia de emprego assegurada aos membros da CIPA.

VIGÉSIMA- TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão dos salários de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho - sindicalizados ou não -, nos meses de agosto/2002 e outubro/2002, como simples intermediários, Contribuição Assistencial Profissional, conforme deliberado em Assembléia da Categoria, independentemente da Contribuição Sindical a que se refere o art. 578 e seguinte da CLT. observando o disposto nos parágrafos seguintes:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da Contribuição Assistencial Profissional será equivalente a 4%(quatro por cento) do valor do salário reajustado no mês de julho/2002, para ser descontado de cada empregado no mês de agosto de 2002, e outros 4%(quatro por cento) para serem descontados, de cada empregado, no salário do mês de outubro/2002.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual de desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior possui a seguinte destinação:
a) 2,5% (dois e meio por cento) deve ser dirigido para o Sindicato representativo da categoria profissional da localidade onde o empregado que sofreu o desconto presta serviços, segundo relação adiante especificada.
b) 1,5% (um e meio por cento) para ser encaminhado a Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Minas Gerais.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores descontados dos salários dos empregados nos meses de agosto/2002 e outubro/2002 deverão ser recolhidos, no máximo, até 10/09/2002 e 10/11/2002, respectivamente, às entidades a seguir mencionadas:

Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Minas Gerais, em sua conta bancaria n.º - 501079-4 junto a Caixa Econômica Federal - Agência Minas Tênis n.º - 1533 em Belo Horizonte. Endereço da Federação: Rua Guajajaras, 977 - Conj. 805, Belo Horizonte.

Sindicato dos Empregados em Casas e Postos de Saúde e Trabalhadores Afins de
Almenara, em sua conta n.º 500.387-2, da agência n.º 0606 POR -03 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Rua João Cardoso, 51 - Santo Antônio.

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Arcos, em sua conta n.º 00227-8, da agência n.º 1696 op - 03 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Rua da Glória, 98 - Centro.

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cataguases , em sua conta bancaria n.º 501529-6 da agência 0108 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Praça Governador Valadares, 26. - Cataguases
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem e Betim, em sua conta bancaria n.º 500860-1 da agência 085 da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte. End. do Sindicato: Rua Riso do Prado, 108 - Jardim Industrial, Contagem

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ituiutaba/Comarca, em sua conta bancaria n.º 501062-9 da agência 0125 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Av. 11 n.º 1196 - Centro - Ituiutaba/Comarca


Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Patos de Minas e Patrocínio, em sua conta bancaria n.º 502313-8 da agência 0-142 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato, Rua Teófilo Otoni, 277 - Patos de Minas

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Teófilo Otoni, em sua conta bancaria n.º 501206-4 da agência 501 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Rua Engenheiro Antunes, 222 - Teófilo Otoni

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Uberlândia e Araguari, em sua conta bancaria n.º 501972-0 da agência 161-3 da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Av. Brasil, 1232, Bairro Aparecida, Uberlândia.


Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Viçosa, em sua conta n.º 500.868-6, da agência n.º 0164 - op - 03 - da Caixa Econômica Federal da referida cidade. End. do Sindicato: Rua Dr. Milton Bandeira, 115 sala 202 - Centro


PARÁGRAFO QUARTO
As importâncias descontadas de cada empregado a favor dos Sindicatos Profissionais acima nominados, poderão ser encaminhadas ao seu legítimo beneficiário, contra-recibo.

PARÁGRAFO QUINTO
O valor dos descontos não repassados às Entidades Sindicais no prazo estipulado, será acrescido de multa de 10% mais juros de 0,5%(meio por cento) por mês de atraso.

PARÁGRAFO SEXTO
Para facilitar o recolhimento da Contribuição de 1,5% (um e meio por cento) acima referida, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEESSEMG, deverá encaminhar, aos Empregadores, guias emitidas pela empresa ASCONSE - ASSESSORIA E CONSULTORIA SINDICAL E EMPRESARIAL LTDA.
Caso o Empregador não venha a receber a citada guia, poderá efetivar o recolhimento da citada Contribuição, até as datas fixadas, diretamente na conta corrente da Federação mencionada - conta nº 501079-4, agência 1533- Minas Tênis, da Caixa Econômica Federal, em Belo Horizonte.

VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo se obrigam a recolher em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com endereço à rua Carangola 225, Santo Antônio, em Belo Horizonte, uma importância a título de "Contribuição Confederativa", com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, resultante da aplicação de percentual sobre folha de pagamento salarial, a saber:

a) 3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês de fevereiro/2002 devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato Patronal até o dia 30 de março de 2002;

b) 3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês de agosto/2002 devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato Patronal até o dia 30 de setembro/2002.

1 - A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que o Sindicato Patronal já encaminhou ou encaminhará à empresa. No caso de a empresa, por qualquer motivo , deixar de receber a mencionada guia, poderá efetivar os recolhimentos acima previstos através de depósito bancário junto a Caixa Econômica Federal - agência Código 081 ( Rua Tupinambás n.º 462 ) em Belo Horizonte, em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua conta n.º 505.095-9;
2 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias do recolhimento dessa Contribuição Confederativa , a empresa contribuinte deverá enviar ao Sindicato Patronal Beneficiário a relação dos seus empregados incluídos na folha de pagamento salarial que serviu de base para o cálculo desta Contribuição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica esclarecido que esta Contribuição Confederativa tem apoio na Constituição Federal e na decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal , regularmente convocada e instalada em 19 de fevereiro de 2002, e que o recolhimento fora dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" desta cláusula, acarretará a multa compensatória de 20 %(vinte por cento), além de sua atualização monetária segundo a Lei.

PARÁGRAGO SEGUNDO
Tendo em conta que as Empresas vinculadas ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais recebem guias ou boletas bancárias emitidas pela Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde - FENAESS, no tocante ao recolhimento das Contribuições previstas nas letras "a" e "b", acima, fica assegurado o seguinte: aquelas empresas que, na data da assinatura deste Instrumento Normativo, ainda não satisfizeram a obrigação prevista na mencionada letra "a", isto é, de efetivarem o recolhimento da Contribuição de 3%(três por cento) sobre a folha salarial do mês de fevereiro/2002, excepcionalmente poderão satisfaze-la, sem penalidades, desde que efetivem o seu pagamento até o dia 30 de agosto de 2002.

VIGÉSIMA- QUINTA - MATERIAL DE SERVIÇO
A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.

VIGÉSIMA- SEXTA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas deste relativamente a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa , desde que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada formalmente ao empregador.

VIGÉSIMA- SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão as disposições do art.74, parágrafo 2º, da C.L.T, no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam "aconselhadas" a manter controle de ponto, para segurança mútua.

VIGÉSIMA OITAVA - LANCHE NOTURNO
O empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem em jornada predominantemente noturno, composto de café com leite e pão, lanche esse que não terá caráter ou natureza salarial.

VIGÉSIMA- NONA - CESTA BÁSICA
A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de o hospital - por decisão livre e pessoal - decidir-se pela instituição ou manutenção de fornecimento de cesta básica, plano de saúde ou vantagens assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício não terá caráter ou natureza salarial.

TRIGÉSIMA - POLÍTICA SALARIAL
A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos de serviços de saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação dos Sindicatos signatários e aqueles que individualmente possuem política própria de salário também se obrigam à presente CCT e, principalmente , às regras do inciso VI art. 7º, da CF de 1988, que proíbe a redutibilidade salarial.

TRIGÉSIMA - PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior , quando o adicional será de 30% (trinta por cento)

PARÁGRAFO ÚNICO
Usando o direito da livre negociação , e levando em conta outras vantagens aqui concedidas, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna é de 60 (sessenta) minutos.

TRIGÉSIMA - SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS.
O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga do empregado.

TRIGÉSIMA - TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE.
Nos exatos termos da Ordem de Serviço n.º 329/93 do INSS, o empregador deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente, cópia da comunicação de Acidente do Trabalho.


TRIGÉSIMA - QUARTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR.
Enquanto tiver convênio com o "SUS", o empregador assegurará assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos limites da sua especialidade e nos moldes do "SUS".

TRIGÉSIMA - QUINTA - PARTICIPAÇÃO DA FEDERAÇÃO PROFISSIONAL
A Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Estado de Minas Gerais, pelo seu Presidente, assina a presente Convenção Coletiva de Trabalho como solidariamente responsável com os Sindicatos Profissionais em relação aos direitos e obrigações aqui especificados , a fim de afastar qualquer discussão sobre a regularidade dos mesmos junto ao Ministério do Trabalho.

TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO.
Relativamente aos descontos/contribuições referidos nas cláusulas 23ª (vigésima terceira) e 24ª(vigésima quarta), fica assegurado o direito de oposição previsto no Precedente Normativo n.º 74-TST a ser manifestado pelo interessado, até 10(dez) dias após a entrada em vigor deste Instrumento Normativo nos termos do parágrafo primeiro do art. 614 da CLT e cumpridas as demais estipulações do referido artigo, observando-se, ainda, o seguinte:

a) quanto ao Empregado, tal manifestação deverá ser feita por escrito, individual e pessoalmente à Entidade Sindical beneficiária, com cópia ao empregador; b) quanto ao direito de oposição da Empresa, tal manifestação será feita diretamente e por escrito ao Sindicato Patronal até 10(dez) dias antes do vencimento da obrigação.

TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADO
Em respeito à vontade e deliberação soberanas dos Sindicatos Profissionais e Empresas que atuam no setor saúde, os Acordos Coletivos de Trabalho que, até a presente data, foram por eles celebrados, serão acatados em todas as suas cláusulas e condições.

TRIGÉSIMA - OITAVA - CLÁUSULAS ANTERIORES.
As cláusulas e condições ajustadas em instrumentos normativos anteriores a esta CCT serão mantidas, desde que as partes que celebraram os referidos instrumentos normativos anteriores venham a concordar expressamente com tais manutenções.

TRIGÉSIMA NONA - SEGURO.
Recomenda-se que os empregadores façam seguro de vida em favor de seus empregados e respectivos dependentes previdenciários, objetivando, em especial, socorrer-lhes a título de auxílio-funeral.

QUAGRADÉSIMA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Tendo em vista a data em que a presente CCT está sendo assinada, bem com as exigências que deverão ser observadas para a sua regularização na DRT e, ainda, o tempo que será necessário para a sua distribuição às Empresas nela abrangidas, a possível diferença salarial do mês de julho/2002 poderá /deverá ser paga juntamente com o salário do mês de agosto/2002, sem acréscimos ou penalidades.

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA. A presente Convenção Coletiva vigerá pelo prazo certo de 12 (doze) meses com início em 1º de fevereiro/2002 e término em 31 de janeiro de 2003, aplicando-se-lhe as regras da política salarial em vigor e as da Instrução n.º 04/T.S.T.
E, por estarem de acordo com o presente Instrumento Coletivo firmam-no em 6(seis) vias de igual teor e forma, quatro das quais serão levadas a depósito e registro perante a DRT/MG, para que possa produzir seus jurídicos efeitos.

Belo Horizonte, 22 de JULHO de 2002

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Sindicato dos Empregados em Casas e Postos de Saúde e Trabalhadores Afins de ALMENARA - MARIA D´AJUDA DOS ANJOS - Presidente

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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Arcos - JOÃO BATISTA DA SILVA - Presidente

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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cataguases - MARCIO GONÇALVES PORFÍRIO - Presidente

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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem/Betim e Região - ROGÉRIO FERNANDES - Presidente

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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de ITUIUTABA/COMARCA - FRANCISCA BATISTA DE OLIVEIRA - Presidente

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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Patos de Minas e Patrocínio - JESUS ÂNGELO ANDRADE - Presidente